quarta-feira, 7 de outubro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE PANCAS




A Justiça de Pancas suspendeu a eleição do Conselho Tutelar de Pancas. A decisão aconteceu no fim da tarde desta quarta-feira (07/10), e foi proferida pelo juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires. A ação é de autoria de sete candidatos que não foram eleitos ao pleito, que aconteceu no último domingo (04). Segundo os autores a tese principal, do pedido de anulação da eleição do Conselho Tutelar, é a inversão dos números entre duas candidatas ao cargo de conselheiro tutelar. De acordo com fontes ligadas ao jornal O Mestre, outros candidatos, que também não foram eleitos, poderão ingressar na Justiça com pedido para anulação da eleição. “Em nível de tutela antecipada, os autores requerem a anulação do pleito, alegando uma série de irregularidades que, caso sejam comprovadas, caracterizariam verdadeira manipulação do eleitorado e com o objetivo de causar prejuízo a determinados candidatos ao cargo de conselheiro tutelar. A medida de antecipação dos efeitos da tutela pretendida encontra-se prevista no art. 273 do CPC, tendo por requesitos a prova definitiva do fato constante do pretenso direito da parte autora, a verossimilhança da matéria fática alegada, o risco do dano irreparável ou de difícil reparação (para a parte autora), alternativamente ao requisito anterior o manifesto abuso do direito de defesa (por parte do réu) e, por fim que a tutela de urgência não seja irreversível. A doutrina sempre discutiu se a tutela antecipada teria natureza satisfativa ou cautelar, ou ambas as coisas. Com o decurso do tempo, tornou-se pacífico o entendimento de que pode ser qualquer opção acima. Com a disposição do parágrafo 7º do art. 273 do CPC, tornou-se possível que a medida de natureza eminentemente cautelar, fosse requerida a título de antecipação de tutela, cabendo ao Magistrado deferi-lo, se presentes os requesitos. Em se tratando de medida de natureza eminentemente cautelar, os requisitos para a tutela de urgência (também denominada liminar) são ainda mais singelos. Tratam-se de “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. O “fumus boni iuris” consiste na mera possibilidade de a parte autora obter o ganho de causa em uma ação de conhecimento ou executiva, cuja futura sentença ou eventuais decisões, para serem efetivas na prática, necessitaria da medida de urgência (ou liminar) pleiteada. Tenho que no caso em exame, a tutela de urgência pleiteada é de cunho eminentemente cautelar, na medida em que objetiva impedir a consolidação de um procedimento eleitoral eivado de irregularidades insanáveis, que comprometeria a lisura do pleito.  Com efeito, a medida de urgência só seria satisfativa se alguns dos requerentes pleiteassem sua posse dentro do Conselho Tutelar do Município de Pancas. Diante da natureza eminentemente cautelar, da tutela de urgência, pode o magistrado que preside o processo valer-se do poder geral de cautela, insculpido nos arts. 798, 799, 804, 805 e 807, todos do CPC. Com base na poder geral da cautela, tenho que a invalidação liminar do pleito não seria possível, pois importaria na invalidação liminar do pleito não seria possível, pois importaria na apreciação imediata do mérito da causa, sendo que nosso ordenamento jurídico não admite o pré-julgamento (art. 5º, LV, da CF). Todavia, considerando o princípio do menor prejuízo e o que entendo mais adequado para o caso concreto, se faz imprescindível à suspensão de todo o procedimento eleitoral em questão. O “fumus boni iuris está evidenciado, visto que, em sendo comprovada a veracidade dos fatos alegados na inicial, forçosa será a anulação do pleito popular, isto é, as eleições para a composição do Conselho Tutelar de Pancas, realizado no dia 04/10/2015. Também o “periculum in mora” está notório, na medida em que a posse dos novos conselheiros tutelares com mandato de quatro anos está previsto para janeiro de 2016, sendo que em 20/12/2015 o Pode Judiciário Estadual entrará em recesso. Diante do exposto, e sem mais delongas, defiro, segundo o que entendo por conveniente, o pedido de tutela de urgência, para suspender até segunda ordem, todo o processo eleitoral relativo à escolha dos conselheiros tutelares do Conselho Tutelar de Pancas/ES, com mandato de 04 anos a iniciar em janeiro de 2016. Faculto às pessoas que teriam sido os cinco mais votados no processo eleitoral em questão que possam integrar o feito na qualidade de assistentes simples, se aprouver a alguns interessados. Cite-se o requerido, por meio de seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazer de quinze dias.  Intimem-se da presente decisão. Decorrido o prazo de reposta do requerido, abra-se vista ao Ministério Público”, diz a decisão do juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires. Os cinco mais votados na eleição do Conselho Tutelar de Pancas e considerados eleitos, caso a eleição não seja anulada, são: Vanderléia Nunes Reis Almeida, que obteve 248 votos; Adelma Oliveira Peixoto e Neide Garcia de Oliveira, que, ambas, obtiveram 230 votos; Jeferson Scardini, 168; e Tatiana Honório da Silva Guerra, 165. O jornal O Mestre segue acompanhando o caso. 

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