JUSTIÇA SUSPENDE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE PANCAS
A Justiça de Pancas suspendeu a eleição do
Conselho Tutelar de Pancas. A decisão aconteceu no fim da tarde desta
quarta-feira (07/10), e foi proferida pelo juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires. A
ação é de autoria de sete candidatos que não foram eleitos ao pleito, que
aconteceu no último domingo (04). Segundo os autores a tese principal, do
pedido de anulação da eleição do Conselho Tutelar, é a inversão dos números
entre duas candidatas ao cargo de conselheiro tutelar. De acordo com fontes
ligadas ao jornal O Mestre, outros
candidatos, que também não foram eleitos, poderão ingressar na Justiça com
pedido para anulação da eleição. “Em nível de tutela antecipada, os autores
requerem a anulação do pleito, alegando uma série de irregularidades que, caso
sejam comprovadas, caracterizariam verdadeira manipulação do eleitorado e com o
objetivo de causar prejuízo a determinados candidatos ao cargo de conselheiro
tutelar. A medida de antecipação dos efeitos da tutela pretendida encontra-se
prevista no art. 273 do CPC, tendo por requesitos a prova definitiva do fato
constante do pretenso direito da parte autora, a verossimilhança da matéria
fática alegada, o risco do dano irreparável ou de difícil reparação (para a
parte autora), alternativamente ao requisito anterior o manifesto abuso do
direito de defesa (por parte do réu) e, por fim que a tutela de urgência não
seja irreversível. A doutrina sempre discutiu se a tutela antecipada teria
natureza satisfativa ou cautelar, ou ambas as coisas. Com o decurso do tempo,
tornou-se pacífico o entendimento de que pode ser qualquer opção acima. Com a
disposição do parágrafo 7º do art. 273 do CPC, tornou-se possível que a medida
de natureza eminentemente cautelar, fosse requerida a título de antecipação de
tutela, cabendo ao Magistrado deferi-lo, se presentes os requesitos. Em se tratando
de medida de natureza eminentemente cautelar, os requisitos para a tutela de urgência
(também denominada liminar) são ainda mais singelos. Tratam-se de “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”. O “fumus boni iuris” consiste na mera
possibilidade de a parte autora obter o ganho de causa em uma ação de
conhecimento ou executiva, cuja futura sentença ou eventuais decisões, para
serem efetivas na prática, necessitaria da medida de urgência (ou liminar)
pleiteada. Tenho que no caso em exame, a tutela de urgência pleiteada é de
cunho eminentemente cautelar, na medida em que objetiva impedir a consolidação
de um procedimento eleitoral eivado de irregularidades insanáveis, que
comprometeria a lisura do pleito. Com
efeito, a medida de urgência só seria satisfativa se alguns dos requerentes pleiteassem
sua posse dentro do Conselho Tutelar do Município de Pancas. Diante da natureza
eminentemente cautelar, da tutela de urgência, pode o magistrado que preside o
processo valer-se do poder geral de cautela, insculpido nos arts. 798, 799,
804, 805 e 807, todos do CPC. Com base na poder geral da cautela, tenho que a
invalidação liminar do pleito não seria possível, pois importaria na
invalidação liminar do pleito não seria possível, pois importaria na apreciação
imediata do mérito da causa, sendo que nosso ordenamento jurídico não admite o
pré-julgamento (art. 5º, LV, da CF). Todavia, considerando o princípio do menor
prejuízo e o que entendo mais adequado para o caso concreto, se faz
imprescindível à suspensão de todo o procedimento eleitoral em questão. O “fumus
boni iuris está evidenciado, visto que, em sendo comprovada a veracidade dos
fatos alegados na inicial, forçosa será a anulação do pleito popular, isto é,
as eleições para a composição do Conselho Tutelar de Pancas, realizado no dia
04/10/2015. Também o “periculum in mora” está notório, na medida em que a posse
dos novos conselheiros tutelares com mandato de quatro anos está previsto para
janeiro de 2016, sendo que em 20/12/2015 o Pode Judiciário Estadual entrará em
recesso. Diante do exposto, e sem mais delongas, defiro, segundo o que entendo
por conveniente, o pedido de tutela de urgência, para suspender até segunda
ordem, todo o processo eleitoral relativo à escolha dos conselheiros tutelares
do Conselho Tutelar de Pancas/ES, com mandato de 04 anos a iniciar em janeiro
de 2016. Faculto às pessoas que teriam sido os cinco mais votados no processo
eleitoral em questão que possam integrar o feito na qualidade de assistentes
simples, se aprouver a alguns interessados. Cite-se o requerido, por meio de
seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazer de
quinze dias. Intimem-se da presente
decisão. Decorrido o prazo de reposta do requerido, abra-se vista ao Ministério
Público”, diz a decisão do juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires. Os cinco mais
votados na eleição do Conselho Tutelar de Pancas e considerados eleitos, caso a
eleição não seja anulada, são: Vanderléia Nunes Reis Almeida, que obteve 248
votos; Adelma Oliveira Peixoto e Neide Garcia de Oliveira, que, ambas, obtiveram
230 votos; Jeferson Scardini, 168; e Tatiana Honório da Silva Guerra, 165. O
jornal O Mestre segue acompanhando o caso.
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