terça-feira, 27 de outubro de 2020

BARRANCO DESPENCA EM RUA RECÉM PAVIMENTADA EM BAIRRO DE PANCAS

 

Um barranco despencou numa rua do bairro Sebastião Furtado, em Pancas. Recentemente, a rua passou por troca de pavimentação. Segundo informações, o fato ocorreu por volta das 19h00 do último domingo (25). O local possuía um muro, que também despencou juntamente com a terra. Uma residência quase foi atingida. Ninguém se feriu. As imagens foram enviadas por uma leitora do jornal O Mestre. A mesma pede providências por parte das autoridades competentes. Uma lona foi colocada no local ainda no domingo. Segundo informações, o município terá que fazer um aditivo no contrato com a empresa que executou a obra para que uma intervenção seja feita no local. Um outro ponta da rua bairro também terá que sofrer intervenção (muro de arrimo). O importante é que providências sejam tomadas o quanto antes para evitar tragédia. 

                                              FOTO: LEITORA




 

 

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sábado, 24 de outubro de 2020

DE NOVO! JUSTIÇA DETERMINA RETIRADA DE VÍDEO “CALUNIOSO” CONTRA CANDIDATO A PREFEITO DE PANCAS

 

Em nova decisão, a Justiça Eleitoral de Pancas determinou a retirada de um vídeo postado no Facebook e no WhatsApp, e que o jurídico do candidato a prefeito do município, Cláudio Eggert (PSB), alega ser calunioso. A multa diária caso não haja cumprimento é de R$ 5 mil. A decisão foi proferida ontem (23) pela Justiça Eleitoral, da 36ª Zona Eleitoral. Além do Facebook, respondem pela representação um perfil do Facebook denominado “Lucas Júnior Abreu”, um número de WhatsApp “Judison de Tal” e um grupo denominado “Real News”. Segundo informações, esse perfil Lucas Júnior Abreu tem publicado ataques contra três candidatos a prefeito de Pancas (Cláudio, Cícero Grobério, PRB, e Walace Alcure, PSD). Todos fazem oposição ao atual prefeito e candidato à reeleição, Sidiclei Giles (PDT). “Trata-se de um vídeo, com uma montagem grosseira de áudio onde subentende-se que o mesmo é um criminoso, segue print imagem do candidato representante, induzindo o internauta/eleitor a concluir que o mesmo seria um “ladrão”. Foi registrado boletim de ocorrência na Delegacia de Crimes Virtuais. Não há dúvidas, portanto, o prejuízo suportado pelos representantes caso permaneça a disponibilização do conteúdo ora trazido ao conhecimento de Vossa Excelência. Diga-se, por oportuno, que é imperiosa a necessidade de remoção do conteúdo identificado nestes autos não somente dos links identificados, mas de qualquer outro que o veicule, de sorte a se evitar ofensa à imagem dos representantes. Por fim, cabe salientar que iremos noticiar tais fatos ao Ministério Público Eleitoral, pois estamos diante de um grave crime eleitoral, que busca manchar a imagem do candidato”, alega o advogado do candidato Cláudio Eggert, Gustavo Manso Marques. 

 

DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

"Os documentos que instruem o pedido comprovam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no caso de indeferimento da tutela provisória de urgência. Estão presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, da espécie antecipada, sob a forma de tutela específica de obrigação de fazer, para determinar que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, bem como os representados Lucas Júnior Abreu, Judison de Tal e “Real News”, removam, no prazo de 48 horas, o conteúdo identificado nos links abaixo descritos, além de qualquer outra postagem com conteúdo semelhante, até ulterior decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 5 mil. Ademais, determino ao Facebook Serviços Online do Brasil que, no prazo de 48 horas, forneça os dados dos Representados identificados apenas pelas denominações Lucas Júnior Abreu, Judison de Tal e Real News, que são responsáveis pelas páginas na rede social, com identificação do(s) número(s) do IP da(s) conexão(ões) usada(s) para a realização do cadastro inicial das páginas, além da postagem “paciente 0”, onde começou a divulgação, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1 mil. Defiro in limine o pedido de direito de resposta, para determinar aos representados de nomes Lucas Júnior Abreu, Judison de Tal e Real News que, no prazo de 48 horas, divulguem em suas páginas no Facebook a íntegra desta decisão, até o dia 14 de novembro de 2020, véspera do pleito eleitoral, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 5 mil. Advirto que a desobediência às determinações acima consiste no crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral. Intimem-se as partes, do inteiro teor desta decisão. De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/1990, notifiquem-se os Representados, entregando-se aos mesmos cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que apresentem sua defesa, no prazo de cinco dias, quando poderão juntar documentos e rol de testemunhas, se cabível. Decorrido o prazo para a resposta dos Representados, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral”, decidiu o magistrado Adelino Augusto Pinheiro Pires.

                                           FOTO: VIRGÍLIO BRAGA


 

 

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quinta-feira, 22 de outubro de 2020

JUSTIÇA ELEITORAL DETERMINA RETIRADA DE “FAKE NEWS” CONTRA CANDIDATO A PREFEITO DE PANCAS

 

A Justiça Eleitoral de Pancas determinou que o Facebook e duas internautas (Mariana Braga e Letícia Braga) retirem postagem Fake News atribuída ao candidato a prefeito do município, Cláudio Eggert (PSB), além de outras determinações para Mariana e Letícia. A decisão é do juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires, e foi proferida nesta quinta-feira (22), após o advogado de Cláudio, Gustavo Manso Marques, ter ingressado com a representação contra Mariana e Letícia. “Chegou ao conhecimento do Representante (do candidato Cláudio Eggert), que as pessoas de Letícia Braga e Mariana Braga estão divulgando através de suas redes sociais, mais precisamente no Facebook, noticia caluniosa em desfavor do candidato a prefeito Cláudio Eggert, do partido PSB. Pois bem, não restam dúvidas que o vídeo em questão prejudica a imagem do candidato representante, induzindo o internauta/eleitor a concluir que o mesmo seria um “ladrão”. Não há dúvidas, portanto, o prejuízo suportado pelos representantes caso permaneça a disponibilização do conteúdo ora trazido ao conhecimento de Vossa Excelência. Diga-se, por oportuno, que é imperiosa a necessidade de remoção do conteúdo identificado nestes autos não somente dos links identificados, mas de qualquer outro que o veicule, de sorte a se evitar ofensa à imagem dos Representantes. Por fim, cabe salientar que iremos noticiar tais fatos ao Ministério Público Eleitoral, pois estamos diante de um grave crime eleitoral, que busca manchar a imagem do candidato”, consta na representação. Após diversos pedidos do advogado, o juiz Adelino proferiu diversas determinações contra o Facebook, Mariana e Letícia. “Defiro, a tutela provisória de urgência, da espécie antecipada, sob a forma de tutela específica de obrigação de fazer, para determinar que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, ainda, as Representadas Letícia Braga e Mariana Braga, removam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o conteúdo identificado nos links... e, ainda, de qualquer outra postagem com o mesmo conteúdo, até ulterior decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 5 mil. Ademais, determino a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que, no prazo de 48) horas, forneça os dados das Representadas Letícia e Mariana, responsáveis pelas páginas na rede social, com identificação do número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial das páginas, sob pena de multa diária, arbitrada aqui em R$ 1.000,00 (mil reais). Defiro liminarmente o pedido de direito de resposta determinando às representadas Letícia Braga e Mariana Braga que, no prazo de 48 horas, divulguem em suas páginas no Facebook a íntegra desta decisão, até o dia 14 de novembro de 2020, véspera do pleito eleitoral, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/1990, notifiquem-se os Representados, entregando-se aos mesmos cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que apresentem sua defesa, no prazo de cinco dias, quando poderão juntar documentos e rol de testemunhas, se cabível. Decorrido o prazo para a resposta dos representados, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se, servindo esta decisão de mandado”, decidiu o magistrado Adelino Augusto Pinheiro Pires.

                            FOTO: VIRGÍLIO BRAGA

 

 

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