quinta-feira, 4 de junho de 2020

MPE ENTRA COM REPRESENTAÇÃO "CONTRA" O PREFEITO DE PANCAS POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA


O Ministério Público Eleitoral de Pancas, através do promotor eleitoral, Antônio Carlos Gomes da Silva Júnior, entrou com uma representação eleitoral na Justiça Eleitoral em desfavor (contra) do prefeito do município, Sidiclei Giles (PDT). O jornal O Mestre teve acesso ao documento do MP Eleitoral que possui dez páginas. O prefeito responderá por prática de propaganda eleitoral antecipada.  A representação pede que o prefeito seja condenado pela violação ao disposto no artigo 36, caput, da Lei nº 9.504/97(artigo 1º, da Resolução TSE nº 23.370/2011), com a aplicação da multa estabilidade pelo § 3º, do mencionado artigo 36. Sidiclei já foi notificado, segundo informações. A reportagem vai publicar boa parte da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.  O representado prefeito de Pancas (Sidiclei Giles) já se encontra em plena campanha eleitoral para o pleito de 2020, para o qual irá se candidatar à reeleição. Prova disso é o vídeo recentemente divulgado por familiares do representado e muito possivelmente por seus apoiadores através do aplicativo WhatsApp com intenção expressa de solicitar apoio e voto. Note-se que ao abrir o vídeo, aparece a seguinte frase: “VOTA NO HOMEM”. Trata-se de pedido expresso de voto fora de período destinado à campanha eleitoral. Evidente campanha eleitoral antecipada ou extemporânea, a teor do que dispõe o art. 36-A da Lei 9.504, uma vez que envolve pedido expresso de voto. O “homem” em questão é o representado (Sidiclei), que é mostrado sucessivas vezes ao longo dos 2 minutos e 54 segundos do vídeo que enaltece suas qualidades. A letra da musiquinha ou jingle que acompanha o vídeo diz o seguinte: ”

“(parte falada)
Olha o homem chegando aí
O homem é bom
O homem é espetacular
(parte cantada)
Deixa o homem trabalhar
Não quero ver ninguém atrapalhar
Deixa o homem trabalhar
Não quero ver ninguém atrapalhar
Trabalhe
Não atrapalhe
O homem faz, o homem fez e VAI FAZER
ELE VAI CUMPRIR TUDO O QUE PROMETER
Trabalhe
Não atrapalhe
O homem faz, o homem fez e VAI FAZER
ELE VAI CUMPRIR TUDO O QUE PROMETER
Ele é o homem que trabalha
Ele é o homem que faz progresso
Ele é o homem que trabalha
É a razão do seu sucesso
Ele é o homem que trabalha
Ele é o homem que faz progresso
Ele é o homem que trabalha
É a razão do seu sucesso
(parte falada)
Olha o homem chegando aí
O homem é bom
O homem é espetacular
(parte cantada)
Deixa o homem trabalhar
Não quero ver ninguém atrapalhar
Deixa o homem trabalhar
Não quero ver ninguém atrapalhar
Trabalhe
Não atrapalhe
O homem faz, o homem fez E VAI FAZER
Ele vai cumprir TUDO O QUE PROMETER
Trabalhe
Não atrapalhe
O homem faz, o homem fez E VAI FAZER
Ele vai cumprir TUDO O QUE PROMETER


Ele é o homem que trabalha
Ele é o homem que faz progresso
Ele é o homem que trabalha
É a razão do seu sucesso
Ele é o homem que trabalha
Ele é o homem que faz progresso
Ele é o homem que trabalha
É a razão do seu sucesso
(parte falada)
Deixa o homem trabalhar
O homem quer trabalhar gente
O homem é bom
O homem é espetacular”.

“Os versos acima transcritos fazem referência expressa às eleições municipais de 2020. Alguns versos são escritos no futuro, a indicar a realização de promessas de campanha, tais como “...o homem fez e VAI FAZER; ELE VAI CUMPRIR TUDO O QUE PROMETER...”. Necessário lembrar que “jingle” é um termo em inglês cujo significado refere-se a música composta para promover uma marca ou produto em publicidade de rádio e televisão. Jingles se tornaram muito comuns em campanhas eleitorais e visam promover determinado candidato, pedir apoio e conseguir votos. E não se pode admitir argumentação no sentido de que a letra do jingle não ostenta o nome do representado. A cada frase do jingle vê-se uma imagem do representado no vídeo, de modo que a referência a ele é evidente e expressa. Caso não estivesse fazendo referência ao representado, a quem estaria então? O jingle em questão possui estrutura típica de jingle feito para campanha eleitoral. Os poucos versos se repetem ao longo de 2 minutos e 54 segundos de vídeo, enaltecendo as supostas qualidades do representado: “...Ele é o homem que trabalha/Ele é o homem que faz progresso/Ele é o homem que trabalha/É a razão do seu sucesso...”. No vídeo é possível ver imagens do representado ao lado de várias figuras políticas do Estado do Espírito Santo, desde o Governador do Estado (Renato Casagrande), até deputados. O vídeo é composto também por uma grande quantidade de fotos do representado ao lado de obras realizadas durante seu mandato. A intenção de veicular propaganda eleitoral extemporânea também fica evidente pelas fotografias postadas pelo representado em sua rede social Facebook, onde é possível ver seu nome (DR. SIDICLEI) nas imagens que retratam obras realizadas no Município de Pancas. Note-se que é possível que seu registro de candidatura traga o nome “DR. SIDICLEI”, o que torna ainda mais clara a sua intenção de pedir votos e angariar votos antes do início do período de campanha eleitoral. Por fim é necessário esclarecer que o vídeo em questão chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral através de pessoa que não quis se identificar, mas que afirmou ter recebido o material diretamente da genitora (mãe) do representado (prefeito Sidiclei) através do aplicativo WhatsApp. Tal conduta configura grave ilícito eleitoral que, por presunção legal, afeta a normalidade e legitimidade das eleições. Por essa razão, deve o representado ser punido com os rigores da legislação eleitoral.       ii – dos fundamentos jurídicos:

Preliminarmente, urge assinalar a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para ajuizar a presente representação.
Impende fazer alguns breves comentários acerca da prática chamada propaganda eleitoral extemporânea.
O artigo 36, caput, da Lei de Eleições (nº 9.504/97) é taxativo ao prever que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. O § 3º, deste mesmo artigo, de forma clara, repudia a propaganda eleitoral feita a destempo, nos seguintes termos: “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinquenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. ” O Tribunal Superior Eleitoral, em 18 de dezembro de 2019, editou a Resolução n. º 23.610, com a finalidade de disciplinar a propaganda eleitoral e as condutas vedadas, inerentes ao pleito de 2020. O artigo 2º, da citada Resolução estabelece que: “Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º) ”. Destarte, não há dúvidas de que o representado (prefeito Sidiclei Giles) violou os preceptivos legais acima mencionados, eis que realizou propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto de 2020. O material anexo é assaz suficiente para a comprovação da prática dos ilícitos eleitorais, tornando, inequívoca a intenção do representado de divulgar seu próprio nome como candidato às eleições de 2020 (reeleição), o que viola expressamente o ordenamento jurídico-eleitoral e desequilibra o jogo político, podendo afetar sensivelmente o resultado das eleições. A propaganda eleitoral realizada antes do prazo legal, a busca pela captação de sufrágio antes mesmo da escolha em convenção, é proibida e punida pela legislação infraconstitucional. Desse modo, há que se reconhecer que no caso vertente, restou absolutamente configurada a propaganda eleitoral extemporânea, conforme dita a orientação jurisprudencial.
lII – DOS PEDIDOS

Tecidas essas considerações, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL deduz os seguintes pedidos e requerimentos:

a) o recebimento, autuação e a processamento da presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL;
b) a adoção do rito procedimental previsto junto ao artigo 96, da lei n.º 9.504/97;
c) a citação do representado para responder a presente Representação, sob pena de revelia;
d) Cumpridas todas as formalidades legais, seja reconhecida a procedência dos pedidos ora deduzidos e, consequentemente, seja o representado condenado pela violação ao disposto no artigo 36, caput, da Lei n.º 9.504/97 (Artigo 1º, da Resolução TSE n.º 23.370/2011), com a aplicação da multa estabelecida pelo § 3º, do mencionado artigo 36.
e) Protesta o representante provar os fatos alegados por todos os meios admitidos no Direito, notadamente a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas, e a realização de perícias e inspeções judiciais, caso se façam necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais”, diz a representação do Ministério Público Eleitoral.

FOTO: FACEBOOK
Prefeito de Pancas, Sidiclei Giles (PDT)


                                                                                            INFORME PUBLICITÁRIO

 

 

Siga o jornal O Mestre no Instagram: @jornalomestre

Nenhum comentário:

Postar um comentário