O
Ministério Público Eleitoral de Pancas, através do promotor eleitoral, Antônio
Carlos Gomes da Silva Júnior, entrou com uma representação eleitoral na Justiça
Eleitoral em desfavor (contra) do
prefeito do município, Sidiclei Giles (PDT). O jornal O Mestre teve acesso ao documento do MP Eleitoral que possui dez
páginas. O prefeito responderá por prática de propaganda eleitoral antecipada.
A representação pede que o prefeito seja condenado pela violação ao disposto no
artigo 36, caput, da Lei nº 9.504/97(artigo 1º, da Resolução TSE nº
23.370/2011), com a aplicação da multa estabilidade pelo § 3º, do mencionado artigo 36. Sidiclei já foi notificado, segundo informações. A reportagem vai publicar boa parte da
representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. “O representado prefeito
de Pancas (Sidiclei Giles) já se encontra em plena campanha eleitoral para o
pleito de 2020, para o qual irá se candidatar à reeleição. Prova disso é o
vídeo recentemente divulgado por familiares do representado e muito
possivelmente por seus apoiadores através do aplicativo WhatsApp com intenção
expressa de solicitar apoio e voto. Note-se que ao abrir o vídeo, aparece a
seguinte frase: “VOTA NO HOMEM”. Trata-se de pedido expresso de voto
fora de período destinado à campanha eleitoral. Evidente campanha eleitoral
antecipada ou extemporânea, a teor do que dispõe o art. 36-A da Lei 9.504, uma
vez que envolve pedido expresso de voto. O “homem” em questão é o representado (Sidiclei),
que é mostrado sucessivas vezes ao longo dos 2 minutos e 54 segundos do vídeo
que enaltece suas qualidades. A letra da musiquinha ou jingle que acompanha o
vídeo diz o seguinte: ”
“(parte
falada)
Olha
o homem chegando aí
O
homem é bom
O
homem é espetacular
(parte
cantada)
Deixa
o homem trabalhar
Não
quero ver ninguém atrapalhar
Deixa
o homem trabalhar
Não
quero ver ninguém atrapalhar
Trabalhe
Não
atrapalhe
O homem faz, o homem fez e VAI FAZER
ELE VAI CUMPRIR TUDO O QUE PROMETER
Trabalhe
Não
atrapalhe
O homem faz, o homem fez e VAI FAZER
ELE VAI CUMPRIR TUDO O QUE PROMETER
Ele
é o homem que trabalha
Ele
é o homem que faz progresso
Ele
é o homem que trabalha
É
a razão do seu sucesso
Ele
é o homem que trabalha
Ele
é o homem que faz progresso
Ele
é o homem que trabalha
É
a razão do seu sucesso
(parte
falada)
Olha
o homem chegando aí
O homem é bom
O homem é espetacular
(parte
cantada)
Deixa
o homem trabalhar
Não
quero ver ninguém atrapalhar
Deixa
o homem trabalhar
Não
quero ver ninguém atrapalhar
Trabalhe
Não
atrapalhe
O homem faz, o homem fez E VAI FAZER
Ele vai cumprir TUDO O QUE PROMETER
Trabalhe
Não
atrapalhe
O homem faz, o homem fez E VAI FAZER
Ele vai cumprir TUDO O QUE PROMETER
Ele
é o homem que trabalha
Ele
é o homem que faz progresso
Ele
é o homem que trabalha
É
a razão do seu sucesso
Ele
é o homem que trabalha
Ele
é o homem que faz progresso
Ele
é o homem que trabalha
É
a razão do seu sucesso
(parte
falada)
Deixa
o homem trabalhar
O
homem quer trabalhar gente
O
homem é bom
O
homem é espetacular”.
Preliminarmente,
urge assinalar a legitimidade ativa
do Ministério Público Eleitoral para ajuizar a presente representação.
Impende
fazer alguns breves comentários acerca da prática chamada propaganda eleitoral extemporânea.
O artigo 36, caput, da Lei de Eleições
(nº 9.504/97) é taxativo ao prever que “a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. O § 3º, deste mesmo artigo,
de forma clara, repudia a propaganda eleitoral feita a destempo, nos seguintes
termos: “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinquenta mil UFIR ou equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior. ” O Tribunal Superior
Eleitoral, em 18 de dezembro de 2019, editou a Resolução n. º 23.610,
com a finalidade de disciplinar a propaganda eleitoral e as condutas vedadas,
inerentes ao pleito de 2020. O artigo 2º, da citada Resolução estabelece que: “Art. 2º A
propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º) ”. Destarte,
não há dúvidas de que o representado (prefeito Sidiclei Giles) violou os
preceptivos legais acima mencionados, eis que realizou propaganda eleitoral
antes do dia 16 de agosto de 2020. O material anexo é assaz suficiente para a
comprovação da prática dos ilícitos eleitorais, tornando, inequívoca a intenção
do representado de divulgar seu próprio nome como candidato às eleições de 2020
(reeleição), o que viola expressamente o ordenamento jurídico-eleitoral e
desequilibra o jogo político, podendo afetar sensivelmente o resultado das
eleições. A propaganda eleitoral realizada antes do prazo legal, a busca pela
captação de sufrágio antes mesmo da escolha em convenção, é proibida e punida
pela legislação infraconstitucional. Desse modo, há que se reconhecer que no
caso vertente, restou absolutamente configurada a propaganda eleitoral
extemporânea, conforme dita a orientação jurisprudencial.
lII – DOS PEDIDOS
Tecidas essas
considerações, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL deduz os seguintes pedidos e requerimentos:
a) o recebimento, autuação e a processamento da presente REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL;
b) a adoção do rito procedimental
previsto junto ao artigo 96, da lei n.º 9.504/97;
c) a citação do representado
para responder a presente Representação, sob pena de revelia;
d) Cumpridas todas as formalidades
legais, seja reconhecida a procedência dos pedidos ora deduzidos e,
consequentemente, seja o representado condenado pela violação ao disposto no artigo
36, caput, da Lei n.º 9.504/97
(Artigo 1º, da Resolução TSE n.º 23.370/2011), com a aplicação da multa
estabelecida pelo § 3º, do mencionado artigo 36.
e) Protesta o representante provar os
fatos alegados por todos os meios admitidos no Direito, notadamente a juntada
de documentos, a oitiva de testemunhas, e a realização de perícias e inspeções
judiciais, caso se façam necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para
efeitos meramente fiscais”, diz a representação do Ministério Público Eleitoral.
FOTO: FACEBOOK
Prefeito de Pancas, Sidiclei Giles (PDT) |
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