quarta-feira, 10 de junho de 2020

DEVIDO VÁRIOS CASOS DE COVID-19 EM PANCAS, MP FAZ COMUNICADO À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO



Devido vários casos positivos do novo coronavírus (Covid-19) em Pancas, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), através da Promotoria de Justiça do município, publicou um comunicado à população panquense. O documento é assinado pelo promotor de Justiça, Antônio Carlos Gomes da Silva Júnior. O promotor alerta sobre o grande número de casos de Covid-19 em Pancas, além de ressaltar o aumento da circulação pessoas nas ruas do município, como também alerta sobre a preocupação de índices de ocupação de leitos de UTI no Estado. Até ontem (09), Pancas registrou 82 casos positivos, segundo a Prefeitura. Já o Painel Covid-19, do governo do Estado, registra 84 casos positivos. Uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) também foi anexada ao documento do MP, com data da última segunda-feira (08). Diversas orientações também foram publicadas. Esse documento circula em grupos do WhatsApp desde ontem (09). Veja abaixo: 

Diante do ALARMANTE número de casos de Covid-19 verificados no Município de Pancas, bem como do AUMENTO DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NAS RUAS, o Ministério Público Estadual, cumprindo seu dever de informar, vem a público ALERTAR a população que o sistema de saúde local não está preparado para atender a novos casos. Mesmo com o esforço do Poder Público, o percentual de leitos de UTI no Espírito Santo vem alcançando índices de ocupação preocupantes, próximo dos 90%. A se confirmarem as previsões, a partir do dia 16 de junho de 2020 já não haverá mais leitos de UTI disponíveis para o atendimento da população. Diante desses fatos, o Ministério Público do Espírito Santo pede encarecidamente à população de Pancas que MANTENHA O DISTANCIAMENTO SOCIAL e INTENSIFIQUE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, TAIS COMO PROCEDIMENTOS DE HIGIENE e USO DE MÁSCARAS, EVITANDO TAMBÉM A CIRCULAÇÃO NAS RUAS, salvo casos de extrema necessidade, tudo isso de acordo com a Portaria SESA nº 100-r, de 30.05.2020, cujos trechos seguem transcritos ao final. Ficam os cidadãos cientes de que o descumprimento das referidas normas poderá acarretar a responsabilização pessoal, cível, administrativa e criminal nos termos da lei. É preciso ALERTAR, ainda, a população que as medidas de flexibilização e o retorno à normalidade dependem das atitudes individuais tomadas nesse momento. Seja SOLIDÁRIO, PROTEJA O PRÓXIMO E QUEM VOCÊ AMA. Se possível, FIQUE EM CASA! Pancas, ES, 08 de junho de 2020. ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA JÚNIOR, PROMOTOR DE JUSTIÇA.

"Art. 6º da Portaria SESA nº 100-r, de 30.05.2020 Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres: I - dos cidadãos: a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos; b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura; c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa; d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19; f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento. II - Das comunidades e famílias: a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados; b) aumentar o período de permanência em casa; e c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas. III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado: a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público; b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância; c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público; d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais; e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias. § 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea "e" do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas: I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso; II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto; III - saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica; IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias; V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum. § 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

   FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Promotoria de Justiça de Pancas


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