Devido vários casos positivos do novo
coronavírus (Covid-19) em Pancas, o Ministério Público do Estado do Espírito
Santo (MPES), através da Promotoria de Justiça do município, publicou um
comunicado à população panquense. O documento é assinado pelo promotor de
Justiça, Antônio Carlos Gomes da Silva Júnior. O promotor alerta sobre o grande
número de casos de Covid-19 em Pancas, além de ressaltar o aumento da circulação
pessoas nas ruas do município, como também alerta sobre a preocupação de índices de ocupação de leitos de UTI no Estado. Até ontem (09), Pancas registrou 82 casos positivos,
segundo a Prefeitura. Já o Painel Covid-19, do governo do Estado, registra 84 casos positivos.
Uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) também foi anexada ao
documento do MP, com data da última segunda-feira (08). Diversas orientações
também foram publicadas. Esse documento circula em grupos do WhatsApp desde
ontem (09). Veja abaixo:
“Diante do ALARMANTE número de casos de
Covid-19 verificados no Município de Pancas, bem como do AUMENTO DA CIRCULAÇÃO
DE PESSOAS NAS RUAS, o Ministério Público Estadual, cumprindo seu dever de
informar, vem a público ALERTAR a população que o sistema de saúde local não
está preparado para atender a novos casos. Mesmo com o esforço do Poder
Público, o percentual de leitos de UTI no Espírito Santo vem alcançando índices
de ocupação preocupantes, próximo dos 90%. A se confirmarem as previsões, a
partir do dia 16 de junho de 2020 já não haverá mais leitos de UTI disponíveis
para o atendimento da população. Diante desses fatos, o Ministério Público do
Espírito Santo pede encarecidamente à população de Pancas que MANTENHA O DISTANCIAMENTO
SOCIAL e INTENSIFIQUE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, TAIS COMO PROCEDIMENTOS DE HIGIENE e USO DE MÁSCARAS, EVITANDO TAMBÉM A CIRCULAÇÃO NAS RUAS, salvo casos
de extrema necessidade, tudo isso de acordo com a Portaria SESA nº 100-r, de
30.05.2020, cujos trechos seguem transcritos ao final. Ficam os cidadãos
cientes de que o descumprimento das referidas normas poderá acarretar a
responsabilização pessoal, cível, administrativa e criminal nos termos da lei.
É preciso ALERTAR, ainda, a população que as medidas de flexibilização e o
retorno à normalidade dependem das atitudes individuais tomadas nesse momento.
Seja SOLIDÁRIO, PROTEJA O PRÓXIMO E QUEM VOCÊ AMA. Se possível, FIQUE EM CASA!
Pancas, ES, 08 de junho de 2020. ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA JÚNIOR,
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
"Art. 6º da Portaria SESA nº 100-r, de
30.05.2020 Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos
Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres: I -
dos cidadãos: a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e
frequente das mãos; b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem
lavados, especialmente quando consumidos em natura; c) limpar todos os objetos
que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa; d) evitar o
contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e
objetos pessoais; e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente
serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias
caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de
COVID-19; f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e g) manter o
distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou
qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento. II - Das
comunidades e famílias: a) reduzir ao máximo os encontros que levem a
aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes
abertos ou fechados; b) aumentar o período de permanência em casa; e c)
proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de
riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas. III - dos empresários
e pessoas jurídicas de direito privado: a) ofertar aos trabalhadores condições
de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual,
especialmente quando envolver atendimento ao público; b) organizar condições
para ampliar a jornada de trabalho a distância; c) definir novos horários de
trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da
empresa e o congestionamento no transporte público; d) proporcionar o imediato
afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o
risco de contágio dos demais; e) ampliar significativamente as rotinas de
limpeza e higienização das instalações das empresas; e f) observar as
restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias. §
1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da
parte final da alínea "e" do inciso I deste artigo, deverão seguir as
seguintes medidas: I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos
de refeição, higiene pessoal e descanso; II - uso de máscara, quando for
necessário sair do quarto; III - saída do domicílio somente deve ocorrer para
fins de reavaliação médica; IV - vedação ao recebimento de visitas por 14
(quatorze) dias; V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como
pratos e talheres; e VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente
tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente
diariamente com desinfetante doméstico comum. § 2º As medidas de isolamento
individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso
não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de
síndrome gripal ou COVID-19.
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