O
Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), através da Promotoria de
Justiça de Pancas, ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra o
presidente da Câmara de Vereadores do município, Otniel Oliveira (PDT). A ação de autoria do promotor de Justiça de
Pancas, Antônio Carlos Gomes da Silva Júnior, possui 25 páginas. Ela
começou a tramitar na Justiça na última segunda-feira (22). “Trata-se de ação
pela prática de ato de improbidade administrativa em face do Sr. Otniel Carlos
de Oliveira, consistente na prática de ato que importa em enriquecimento
ilícito, qual seja, “utilizar, obra ou serviço particular, veículos..., de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei” e
“usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas, ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º”, conforme previsto no
art 9º, incs. IV e XII, da Lei 8.429/92, com pedido de condenação do requerido
nas sanções previstas no art. 12, inc. I, do já referido diploma legal”, disse
na ação o promotor Antônio Carlos Gomes da Silva Júnior. O promotor pede ainda
que a Justiça aplique várias sanções contra Otniel. “Após regular instrução do
feito, sejam aplicadas ao réu Otniel Carlos de Oliveira as sanções previstas no
art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, com especial enfoque para o
ressarcimento integral do dano; f) A condenação do réu ao pagamento das
“despesas processuais”; g) Sejam oficiados o Tribunal Superior Eleitoral para
efetivação da suspensão dos direitos políticos do demandado; o Banco Central do
Brasil para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição
de contratar com poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios e,
para o mesmo fim, seja determinada a inclusão do nome do réu no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Este
órgão do Ministério Público protesta, ainda, pela produção de provas
juridicamente admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, a oitiva de
testemunhas e a posterior juntada de documentos. Por fim, dá-se à causa o valor
de R$ 1.045,00 para fins meramente fiscais”, diz o Ministério Público. Para
ajuizar a ação por improbidade administrativa contra o presidente da Câmara de
Vereadores de Pancas, o promotor relatou três fatos ocorridos com Otniel sobre
um veículo alugado pela Câmara de Vereadores.
PRIMEIRO
FATO
“Após
regular instrução, o Ministério Público determinou no dia 15 de janeiro de 2019
fosse o requerido Presidente da Câmara de Pancas (Otniel Oliveira, PDT)
notificado e recomendado acerca da ilegalidade da utilização de veículo
locado/pertencente ao órgão para o atendimento de fins e interesses
particulares. Recomenda
ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pancas que adote
rigoroso controle da utilização de veículos oficiais pertencentes à Câmara, ou
locados, abstendo-se de utilizá-los para fins particulares e em proveito
próprio ou de familiares, bem como abstendo-se de autorizar a utilização de
tais veículos em benefício de terceiras pessoas, sejam elas quem forem, desde
que não esteja caracterizada situação de atendimento ao interesse público. O
Ministério Público do Espírito Santo recomenda ainda a Vossa Excelência que
adote providências para corrigir eventuais condutas que possam ser enquadradas
nas hipóteses legais que configuram atos de improbidade administrativa,
conforme explicitado nas considerações acima”. Após oitiva do requerido na
Promotoria de Justiça e tendo em vista o dever de cumprimento do quanto
recomendado pelo Ministério Público através do documento acima transcrito, foi
determinado o arquivamento dos autos, arquivamento este devidamente homologado
pelo Conselho Superior do Ministério Público em voto do Exmo. Sr. Conselheiro
Relator Procurador de Justiça Dr. Samuel Scardini Filho”, disse o MP.
SEGUNDO
FATO
Contudo,
diante de novos fatos trazidos ao Ministério Público através de representação
subscrita por três vereadores (José Lúcio Dutra, PRB; Rodrigo Entringer, PMN; e Valdeci Basto, o Nenego, PSB) do Município de Pancas (f. 03), foi instaurado em
29 de agosto de 2019 um segundo procedimento preparatório, de nº MPES
2019.0025.2900-21 (que acompanha a presente inicial de ação de improbidade). Na
representação os vereadores requereram que sejam tomadas providências com
relação ao fato publicado na rede social Facebook por cidadãos do Município,
consistente na utilização do veículo locado pela Câmara pelo seu presidente,
para o atendimento de fins pessoais. Foram juntadas imagens do veículo
Volkswagen, modelo Novo Voyage, ano de fabricação 2016, cor branca, placa
PPK2878, com a referência de que estava estacionado na cidade de Colatina no
dia 24 de agosto de 2019, por volta das 14h e 41 minutos. Diante dos fatos
novos, o Ministério Público expediu ofício ao requerido, requisitando-lhe que
prestasse informações a respeito do quanto informado na representação. Em
resposta (f. 14-15), o Sr. Otniel Carlos de Oliveira informou que no dia
supracitado “estava na cidade de Colatina – ES utilizando o veículo oficial
desta Casa de Leis cumprindo agenda com deputado (estadual) Renzo Vasconcelos
(PP) às 10:00 horas para tratar de assuntos de interesses dos munícipes de
Pancas – ES para: reivindicação de liberação de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) para a construção de uma academia popular no Distrito de Vila Verde,
valendo ressaltar que após a conversa já foram devidamente liberados os valores
reivindicados, reivindicação sobre a liberação de recursos para reforma do
alambrado do Estádio Laurindo Barbosa desta cidade, reivindicação de recursos
para iluminação do campo de futebol do Distrito de Vila Verde, valendo assim
ressaltar que o processo já se encontra na SESPORT, conforme documentos em
anexo”. Afirmou ainda que “Com relação ao carro oficial desta Casa de Leis estar
estacionado em frente à residência em Colatina – ES, esclarece que ao terminar
a reunião dita acima passei na casa da minha filha para almoçarmos juntos e em
seguida retornei para Pancas. Expedido ofício ao deputado Renzo Vanconcelos (f.
25), requisitando-lhe informações sobre agenda cumprida no Município de
Colatina no dia 24 de agosto de 2019, foi encaminhada resposta ao Ministério
Público, datada de 15 de abril de 2020, embora encaminhada ao e-mail da Promotoria
de Justiça de Pancas apenas no dia 14 de junho de 2020, conforme e-mail anexo.
Em sua resposta o deputado Renzo Vasconcelos informou que sequer se encontrava
no Estado do Espírito Santo no dia 24 de agosto de 2019, e que, em consulta a
agenda de reuniões oficiais, não havia marcação ou agendamento para a visita do
requerido Otniel Carlos de Oliveira. Importante a transcrição da resposta do
Deputado: “A despeito de não estar no Estado no dia 24 de agosto de 2019, no
referido dia o edil municipal Otniel Carlos de Oliveira compareceu ao
escritório utilizado para representação deste parlamentar na cidade de
Colatina, oportunidade em que foi atendido pelo senhor Luciano Cardoso
Gasperazzo, servidor comissionado da Assembleia Legislativa. Na ocasião, foi
informado de que este deputado não estaria na cidade. Ressalto que em consulta
a agenda de reuniões oficiais não havia marcação ou agendamento para visita na
data questionada”. Note-se, portanto, que diversamente do que declarou o réu ao
Ministério Público, não havia agenda com o deputado Renzo Vasconcelos naquela
data, consistindo a utilização do veículo locado em ato previsto na Lei 8.429
como improbidade administrativa, consistente na utilização do veículo proveito
próprio, importando em enriquecimento ilícito, nos termos do que dispõe o art.
9º, incs. IV e XII, do referido diploma legal”.
TERCEIRO
FATO (VEÍCULO ALUGADO PELA CÂMARA E OTNIEL NUM SUPERMERCADO DE COLATINA, ALÉM
DA COLISÃO NUMA DISTRIBUIDORA DE CERVEJA DE PANCAS)
Não
obstante tais determinações, no dia 20 de março de 2020 o veículo locado pela
Câmara Municipal de Pancas, placa PPK 2878, foi visto e fotografado quando
estava no estacionamento de um supermercado na cidade de Colatina (fotografias
de ff. 41-42). No interior do supermercado foi fotografado o requerido Otniel
Carlos de Oliveira, fazendo compras (fotografia de f. 43) Ouvido pessoalmente
pelo Promotor de Justiça subscritor da presente inicial no dia 23 de abril de
2020 a respeito desse fato, o requerido declarou: “...que esteve no
supermercado Lavagnoli de São Silvano, Colatina, no dia 20 de março, com o
objetivo de comprar álcool em gel para a câmara; que não havia esse produto em
Pancas; que no referido dia esteve na Câmara de Colatina a serviço; que
compareceu a uma reunião com o presidente (Eliesio Bolzani, PP) e o vice presidente da Câmara de
Colatina (Juarez do Hotel, Podemos); que gostaria de informar que no ano de 2020 não gastou nem R$ 2.000
com combustível para o veículo locado pela Câmara, até a presente data...”. Em
seguida, visando instruir o Procedimento Preparatório MPES 2019.0025.2900-2,
foi determinada a expedição de ofício ao Presidente da Câmara de Colatina,
requisitando-lhe que informasse se o Presidente da Câmara de Vereadores de
Pancas havia participado de reunião naquela casa no dia 20 de março de 2020,
com a requisição de que fosse informada a pauta da reunião, nomes dos
presentes, e que fossem encaminhadas imagens de câmera de segurança por ventura
existentes. Em resposta, o Presidente da Câmara de Vereadores de Colatina (Eliesio Bolzani)
informou o seguinte: “venho informar que o Sr. Otniel Carlos de Oliveira
participou de uma reunião na Câmara Municipal de Colatina – ES no dia 20 de
março de 2020 sendo que a pauta da reunião fora a forma que esta Casa de Leis
adotou para proceder à proposta de revisão de seu regimento interno, a forma de
implantação do plano de cargos e carreira dos servidores públicos desta Casa de
Leis bem como alguns assuntos administrativos visando o correto atendimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal quando da análise das contas do Poder
Legislativo pelo TCEES” Por fim, informou os nomes das pessoas que participaram
da reunião e trouxe a informação sobre a impossibilidade de conseguir imagens
de câmera de vídeo monitoramento, uma vez que as gravações ficavam disponíveis
apenas no período de 20 dias, devido à capacidade de armazenamento do gravador.
Contudo, fato ainda mais grave e curioso veio a ocorrer no dia 08 de abril de
2020, também na vigência da Portaria 020/2020. Era uma quarta feira, já no
período da noite, quando, por volta das 19h o Promotor de Justiça que esta
subscreve recebeu de sua assessora informações pelo aparelho celular que davam
conta de que um acidente teria ocorrido em Pancas. Tratava-se do choque entre o veículo
Volkswagen placa PPK28278, locado pela Câmara de Vereadores de Pancas e um
trailer de bebidas situado nas imediações de um posto de gasolina na entrada da
cidade. O condutor do veículo era o próprio requerido (Otniel), que, segundo informações
de populares, encontrava-se alcoolizado. No dia seguinte, o Ministério Público
expediu ofício ao Delegado de Polícia de Pancas (João Seidel Júnior), requisitando-lhe a instauração
de inquérito para apurar os fatos, conforme segue transcrito: “Considerando
fato ocorrido na data de ontem no Município de Pancas, consistente em choque
entre veículo pertencente/locado pela Câmara de Vereadores e um trailer
instalado nas proximidades do posto de gasolina de propriedade do Sr.
Wellington Breda, e considerando que, segundo informações, o condutor do
veículo teria sido o próprio presidente da Câmara de Vereadores que,
possivelmente, estaria sob a influência de bebida alcoólica, REQUISITO a Vossa
Excelência a imediata instauração de inquérito policial para apurar os fatos”.
Saliento que se trata de fato grave e que já gerou e ainda vai gerar muitos
comentários entre os cidadãos de Pancas. Saliento, ainda, que o referido
presidente da Câmara de Vereadores já se encontrava notificado pelo Ministério
Público, desde o ano de 2019, para que deixasse de utilizar o veículo em
questão para fins particulares. E caso sejam confirmados os fatos ocorridos na
data de ontem, será possível configurar também a prática de ato de improbidade
administrativa, a teor do que dispõe a Lei 8.429”. Inquirido também a respeito
do fato ocorrido no dia 08 de abril de 2020, o requerido declarou (ff. 85-86):
“...que no dia 08
de abril estava voltando do distrito de Laginha, uma vez que nesse período os
vereadores costumam andar muito principalmente para verificar obras em estrada;
que não tinha feito uso de bebidas alcoólica naquele dia; que acredita que
“apagou” e que em razão disso teria se chocado com o contêiner da skol...;
...que o acidente com o veículo não gerou nenhum prejuízo ao erário; que a
locadora buscou o carro no dia seguinte e se encarregou de fazer o concerto;
que na segunda feira seguinte ao acidente a locadora mandou outro veículo para
a câmara; que informa que utiliza pouco o veículo em questão; que não é verdade
que passe finais de semana em Colatina com o veículo da câmara; que já foi
notificado pelo Ministério Público sobre a utilização do veículo; que não é
verdade que saia de Pancas com o veículo locado pela câmara todas as sextas
feiras para ir a Colatina...” É possível verificar das declarações acima, o
requerido sequer foi capaz de justificar a razão pela qual estaria utilizando o
referido veículo àquela hora da noite, no período de isolamento social em razão
da pandemia. Alegou que retornava do distrito de Laginha e que teria ido
fiscalizar obras em estradas. É muito pouco provável que isso seja verdade! Sem
contar que não constitui função de integrante do legislativo municipal
fiscalizar obras em estradas, ainda mais sozinho. O Ministério Público também
requisitou à empresa que mantém contrato de locação de veículos com a Câmara de
Vereadores de Pancas, qual seja, Locanorte Serviços Eireli EPP, informações
sobre se o referido veículo possuía dispositivo de GPS, e que caso houvesse
fossem informados os percursos realizados pelo veículo nos dias 20 de março e 8
de abril de 2020. Infelizmente, em resposta, a Locanorte informou que o
contrato de locação nº 005/2017 não determina em suas especificações a
instalação de rastreador/localizador no veículo. Embora negue a utilização do
veículo para fins particulares, é importante salientar que é fato público,
notório e visível a todas as pessoas de Pancas que o requerido (Otniel) utiliza
sim tal veículo
como quer, quando quer e indo para onde quer. Prova disso é o grande número de
reclamações a respeito de tais fatos recebidas pela Ouvidoria do Ministério
Público e encaminhadas à Promotoria de Pancas (ff. 63-64, f. 65 e ff. 93-94).
Conforme consta no inquérito policial encaminhado ao Ministério Público e cuja
cópia foi juntada aos autos de procedimento preparatório que serve de base à
presente ação, não foi possível a realização de exame de etilômetro na ocasião.
Tal fato foi questionado ao Capitão da Polícia Militar em Pancas, que informou
que em caso de acidentes sem vítimas a polícia militar não é obrigada a
comparecer ao local, devendo os envolvidos dirigirem-se à polícia para
registrar ocorrência”, diz na ação de autoria do promotor de Justiça de Pancas.
DA IMPROBIDADE –
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
“Cabe
salientar que em linhas atrás o Ministério Público afirmou que a conduta do
requerido constituiu ato de improbidade administrativa, importando
enriquecimento ilícito tanto pelo uso indevido do veículo locado pela Câmara de
Vereadores de Pancas em atos privados, quanto pelo consumo em benefício próprio
de combustíveis à custa do erário”. O instrumento da recomendação havia sido
utilizado pelo Ministério Público como forma de corrigir a prática de conduta
ímproba e para prevenir responsabilidades. Reincidindo na prática da mesma
conduta, tal como reincidiu, tornou-se evidente a má intenção do requerido
Otniel Carlos de Oliveira, configurando-se atos de improbidade administrativa
as sucessivas utilizações do referido veículo após ter sido notificado e
recomendado pelo Ministério Público".
IMPROBIDADE POR
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO QUE REGEM A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
"O
Ministério Público também afirmou que a conduta do requerido constituiu ato de
improbidade administrativa, porque violou, de forma patente, os deveres de
honestidade, lealdade e fidelidade para com o Poder Legislativo Municipal,
conforme estabelecido na Lei 8.429/92. Importante que sejam explicitados aqui
os argumentos que justificam mais essa afirmação. A Constituição Federal,
conforme visto acima, estabelece princípios de obediência cogente no âmbito da
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. De origem latina, principium significa origem, começo. Em sentido
jurídico, são as normas elementares que alicerçam um corpo orgânico, uma
estrutura jurídica. É o conjunto de preceitos que serve de parâmetro a toda
operação jurídica. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde
se firmaram as normas do direito que traçam as noções em que se estrutura o
próprio Direito. Necessariamente, os princípios não precisam ser expressos. A
Constituição Federal, no art. 37, preceitua que a Administração Pública, tanto
a direta como a indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Estabelece o art. 4º,
da Lei 8.429/92, que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos”. De outra parte, estabelece o art. 11, do mesmo diploma legal, que
“constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições...”. Os
agentes públicos devem observar deveres que lhes são impostos pela lei e pela
ética jurídico-administrativa, bem como aqueles que lhe são exigidos pelo
interesse público. Os deveres estão estabelecidos no ordenamento jurídico, em
especial na Constituição e nas leis administrativas. O conjunto dos deveres
forma o que se pode chamar de ordenamento ético. O dever de honestidade surge para o
agente em decorrência do princípio da moralidade, imposto à Administração
Pública. Em verdade, todos estes deveres são desdobramentos de um dever maior
que se chama “dever de fidelidade”. O dever de fidelidade é o mais importante
dos deveres dos funcionários públicos, pois compreende todos os demais, e
antecede ao próprio exercício do cargo, nasce no momento em que o servidor
presta compromisso. Já houve quem o denominasse dever de sentimento, porque
corresponde a uma atitude de consciência, informada de todas as ações e
omissões pelas quais se desempenha o cargo. Pela fidelidade, o funcionário
adere aos interesses superiores do Estado e jamais se coloca em antagonismo com
os fins e com o prestígio da Administração. Não será um cumpridor mecânico de
obrigações, mas um ser livremente vinculado ao serviço, a empregar nele toda
diligência, boa vontade e energia. De todo o exposto, é possível afirmar que o
Sr. Otiniel Carlos de Oliveira, Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores
de Pancas, a par de afrontar princípios de ordem constitucional, feriu de morte
os deveres de honestidade, legalidade e lealdade para com a instituição que
representa, merecendo os atos assim praticados serem devidamente coibidos e
sancionados nos termos do que dispõe a Lei 8.429/92. Existe exata conformação
de sua conduta com o disposto no art. 11, caput e inc. I, da referida Lei, nos
seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Note-se que o
requerido sequer necessitava agir do modo como agiu, utilizando bem locado pela
Câmara de Pancas em proveito próprio e locupletando-se com o combustível gasto.
O referido Presidente da Câmara possui veículo próprio e a distância entre os
Municípios de Pancas e Colatina é bastante curta, consistente em tão somente 57
quilômetros. Ainda assim, mesmo diante de Recomendação expedida pelo Ministério
Público, o requerido continuou agindo como se dono do veículo fosse, afrontando
a sociedade panquense, numa tentativa tola de mostrar a todos que é ele quem
manda. Enganou-se o requerido, pois nem é ele quem manda. Num Estado
Democrático de Direito “quem manda” é a lei, e todos devem se submeter a ela”,
diz a ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Pancas.
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