terça-feira, 8 de outubro de 2013

POLÍCIA CIVIL APREENDE MENOR ENVOLVIDO NO ASSALTO DA BOLZONELLO

VIRGÍLIO BRAGA

A Polícia Civil apreendeu nesta terça-feira (08), um menor de 17 anos, acusado de entrar na Bolzonello, para assaltar, juntamente com Claucirlei Alves de Oliveira, que já foi preso pela polícia no mês passado. A apreensão do menor, foi feita pela Delegacia de São Gabriel da Palha, comanda pelo delegado Édson Félix. Nesta segunda-feira (07), policiais foram até a residência do menor, mas não o encontraram. Os policiais informaram a família que ele tinha que prestar depoimento na delegacia, nesta terça-feira, quando o menor chegou a delegacia nesta terça, ele foi apreendido e encaminhado para Cariacica, e foi levado por uma viatura da Delegacia de Pancas, comandada pelo delegado Carlos Pedro Alcântara Filho.
Com a apreensão desse menor de 17 anos, o crime está todo esclarecido. Estão presos: Claucirlei Alves de Olviera, Douglas Ferreira de Souza, o Dodô; Claudiomar Alves de Oliveira, o Chico; a namorada de Chico, Dhenifer da Silva de Jesus e Edson Souza de Jesus, o Dinho.
Já Cláudio Roberto Alves de Oliveira, o Zói, foi solto pela justiça de Pancas, por não ter envolvimento no assalto. 

DERMEVAL SANTIAGO É SOLTO

Foi solto pela justiça, nesta terça-feira, Dermeval Santiago, que foi preso pela Polícia Militar, juntamente com Dhenifer da Silva de Jesus, e Edson Souza de Jesus, o Dinho. 

Veja a decisão do juiz de Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires
 
"Reavaliando meu entendimento anterior, verifico que a prisão preventiva do aludido réu (Dermeval) não se justifica enquanto medida destinada a garantir a ordem pública, pois aquele só responde a outra ação penal por crime de trânsito, não havendo como supor que o acusado, em retornando à liberdade, voltará a delinquir. A prisão preventiva tampouco se mostra conveniente para a instrução criminal, por não ser uma hipótese verossímil a intimidação de testemunhas por alguém que não foi reconhecido como um dos autores do roubo à joalheria e que foi preso por estar fazendo o transporte daqueles, sob a suspeita de ser partícipe. Nem mesmo houve a especulação de que o aludido réu iria ou pretendia evadir-se, para que sua custódia tivesse por escopo assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, embora haja provas da existência do crime de roubo e indícios de que o acusado possa ter concorrido para ele na condição de partícipe, existe uma dúvida razoável neste particular. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberdade provisória do réu DEMERVAL SANTIAGO, sem fiança. No entanto, imponho-lhe as condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP e a abstenção de procurar ter contato, por qualquer meio, inclusive valendo-se de terceiros, com os demais réus e testemunhas do processo. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado DEMERVAL SANTIAGO, para que este seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso", afirmou a decisão do magistrado.

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