A 4ª Câmara Cível julgou procedente
recurso protocolado por D.L.P. contra decisão de primeiro grau, que
negou provimento a uma ação cível em que pedia indenização por danos
morais e pensão pela morte de uma filha, morta em atropelamento causado
pelo motorista de uma empresa de engenharia, em novembro de 2006, no
município de Pancas.
O relator da apelação cível 00012841520098080039,
desembargador substituto Fernando Estevam Bravin, acompanhou a decisão
do Juízo da Comarca, mas foi voto vencido. O colegiado seguiu o voto do
revisor do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, que
condenou as empresas locatária e locadora do veículo causador do
acidente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e pensão de 1/3 do
valor do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. O
homem utilizava o veículo locado pela companhia fora do horário de
expediente.
No voto, o desembargador convocado Jorge
Henrique Valle dos Santos considerou ainda que a empresa C.C.L.V.,
locadora do veículo utilizado pelo motorista, possui responsabilidade
voluntária e deve arcar com metade dos valores que serão pagos.
“Neste ínterim, ao meu sentir, o risco
produzido pela recorrida não foi insignificante ou permitido para a
produção do evento danoso, pelo contrário, a ação do atropelador que
tinha em sua posse e guarda, em razão de seu labor, o veículo da
empregadora foi causa direta para o resultado morte, restando
demonstrado o nexo de causalidade, portanto, cabível a indenização
pretendida. Deste modo, reconheço a responsabilidade civil da recorrida
empregadora (...), devendo a mesma suportar a condenação”, pontuou o
magistrado.
O desembargador convocado ainda explicou
que “a recorrida locadora (...) também deve ser solidariamente
responsável no presente caso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal
possui entendimento sumulado de que a empresa locadora de veículos
responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este
causados a terceiro, no uso do carro locado", explicou.
Consta nos autos que S.C.P., filha da
apelante, voltava de um forró no município de Pancas, na Kombi placas
MQP 3954, de propriedade da locadora e contratada pela empresa de
engenharia. O veículo era dirigido pelo motorista F.A.S., que em certa
altura da estrada parou, retirou a vítima do carro e deu marcha-ré,
atropelando a jovem. O inquérito policial indicou que o condutor estava
alcoolizado.
A vítima foi abandonada no local e, após
apelo de outros passageiros, que também estavam na Kombi, o motorista
voltou e encontrou S.C.P. ainda caída no asfalto. A jovem foi levada
para o Hospital Municipal de Pancas, mas não suportou os ferimentos e
veio a óbito logo ao chegar à unidade de saúde.
ESCLARECIMENTO
As informações são da Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES, por isso que aparecem em siglas os nomes das pessoas e das empresas envolvidas no processo.
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