segunda-feira, 14 de outubro de 2013

EMPRESAS TERÃO QUE PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PANQUENSE

A 4ª Câmara Cível julgou procedente recurso protocolado por D.L.P. contra decisão de primeiro grau, que negou provimento a uma ação cível em que pedia indenização por danos morais e pensão pela morte de uma filha, morta em atropelamento causado pelo motorista de uma empresa de engenharia, em novembro de 2006, no município de Pancas.

O relator da apelação cível 00012841520098080039, desembargador substituto Fernando Estevam Bravin, acompanhou a decisão do Juízo da Comarca, mas foi voto vencido. O colegiado seguiu o voto do revisor do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, que condenou as empresas locatária e locadora do veículo causador do acidente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e pensão de 1/3 do valor do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. O homem utilizava o veículo locado pela companhia fora do horário de expediente.

No voto, o desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos considerou ainda que a empresa C.C.L.V., locadora do veículo utilizado pelo motorista, possui responsabilidade voluntária e deve arcar com metade dos valores que serão pagos.

“Neste ínterim, ao meu sentir, o risco produzido pela recorrida não foi insignificante ou permitido para a produção do evento danoso, pelo contrário, a ação do atropelador que tinha em sua posse e guarda, em razão de seu labor, o veículo da empregadora foi causa direta para o resultado morte, restando demonstrado o nexo de causalidade, portanto, cabível a indenização pretendida. Deste modo, reconheço a responsabilidade civil da recorrida empregadora (...), devendo a mesma suportar a condenação”, pontuou o magistrado.

O desembargador convocado ainda explicou que “a recorrida locadora (...) também deve ser solidariamente responsável no presente caso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", explicou.

Consta nos autos que S.C.P., filha da apelante, voltava de um forró no município de Pancas, na Kombi placas MQP 3954, de propriedade da locadora e contratada pela empresa de engenharia. O veículo era dirigido pelo motorista F.A.S., que em certa altura da estrada parou, retirou a vítima do carro e deu marcha-ré, atropelando a jovem. O inquérito policial indicou que o condutor estava alcoolizado.

A vítima foi abandonada no local e, após apelo de outros passageiros, que também estavam na Kombi, o motorista voltou e encontrou S.C.P. ainda caída no asfalto. A jovem foi levada para o Hospital Municipal de Pancas, mas não suportou os ferimentos e veio a óbito logo ao chegar à unidade de saúde.

                                                                 ESCLARECIMENTO 
As informações são da Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES, por isso que aparecem em siglas os nomes das pessoas e das empresas envolvidas no processo.

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