O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCE-ES), através de uma medida cautelar, determinou que uma obra asfáltica na
avenida 13 de Maio, no centro de Pancas, seja suspensa pelo prefeito Sidiclei
Giles (PDT). Um trecho das ruas Joadir Teixeira Machado e Padre Braz Marino, e
o pátio da rodoviária João Ferreira Dutra, também estão no pacote da obra
citada. A decisão foi proferida ontem (16) pelo conselheiro relator do TCE-ES, Domingos
Augusto Taufner. A obra tem o valor de R$ 1.014.940,09. A empresa vencedora do
processo licitatório é a Monte Azul Construtora e Terraplanagem Ltda. Para
tomar a decisão em suspender a obra, o conselheiro Domingos Taufner,
acatou uma representação feita por uma empresa denominada Styllo Construções e
Incorporações Eireli. “Trata-se
de Representação em face (contra) do município de Pancas, com pedido de medida
cautelar, proposta pela pessoa jurídica Styllo Construções e Incorporações
EIRELI, noticiando supostas irregularidades no Edital de Tomada de Preços
005/2020, cujo objeto é a “pavimentação asfáltica em CBUQ na avenida 13 de
Maio, do trecho da rua Joadir Teixeira Machado, do pátio da Rodoviária
Municipal e da rua Padre Braz Marino”, com valor estimado em R$ 1.014.940,09, conforme
item 3 do Edital, quais seja: · Visita técnica obrigatória:
· 8.1 – A Visita Técnica para conhecimento pleno
das áreas de execução dos serviços é obrigatória ao licitante e deverá ser
realizada por responsável técnico indicado expressamente pela empresa. ·
Restrição à participação pelos itens relacionados à Qualificação técnica: ·
12.5. Qualificação técnica a) Comprovante de registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) da licitante e de seus responsáveis
técnicos, Engenheiro Civil, e engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico em
Segurança do Trabalho na sede da licitante e visto no CREA-ES, no caso de licitantes
com sede em outros Estados, sendo inválido o documento que não apresentar rigorosamente
a situação atualizada da licitante, conforme resolução nº 266/79 do CONFEA. ·
G). Apresentar documentos que comprovem que a empresa possui programa de riscos
ambientais (PPRA) devidamente assinados por técnico habilitado, expedido no
máximo 12 meses anteriores da data de abertura da presente licitação. ·
H). Apresentar documentos que comprovem que a empresa possui programa de
controle de saúde operacional (PCMSO) devidamente assinado por técnico
habilitado, expedido, no máximo 12 meses anteriores da data de abertura da
presente licitação. Inicialmente, este Relator, por meio de Decisão Monocrática
472/2020, determinou a notificação dos Representados, a fim de que se
manifestassem a respeito dos itens apontados nesta Representação. Em
atendimento à notificação, os responsáveis apresentaram manifestação alegando,
em síntese, que o procedimento licitatório observou a Constituição da República
e a Lei de Licitações, razão pela qual não deve ser suspenso ou anulado. Em
seguida, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de
Construção Civil Pesada – NCP, o qual, através de Manifestação Técnica de
Cautelar 00042/2020-1, opinou pelo conhecimento da Representação, concessão da
medida cautelar pleiteada, oitiva dos Representados e notificação da sociedade
empresária interessada”, destacou na representação o conselheiro Domingos
Taufner.
DECISÃO DO CONSELHEIRO DOMINGOS TAUFNER
“1 – Conhecer a presente representação (da
empresa Styllo Construções e Incorporações Eireli), tendo em vista a presença
dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 184 e 177 c/c 186 do
Regimento Interno desta
Corte de Contas;
2 – Deferir a medida cautelar, para determinar ao prefeito
Municipal, Sr. Sidiclei Giles de Andrade, que suspenda imediatamente o certame
ou, caso já finalizado, deixe de promover qualquer ordem de serviço em eventual
contrato decorrente da Tomada de Preços 05/2020, com base no art. 376 do
RITCEES.
3 – Determinar que os autos caminhem sob o rito sumário.
4 – Determinar
a oitiva das partes, preferencialmente por meio eletrônico, Srs. Douglas
Leandro de Farias – Engenheiro do município; André Olímpio Moura – Presidente
da Comissão de Licitação do Município; Romildo Marcelino da Rocha – Secretário
Municipal de Obras, Infraestrutura, Habitação e Desenvolvimento Urbano; e
Sidiclei Giles de Andrade– prefeito Municipal; para que, no prazo de 10 (dez)
dias, cumpram a decisão, e publique extrato na imprensa oficial quanto ao teor
da decisão, e comuniquem as providências adotadas a este Tribunal, conforme o
disposto no artigo 307, § 4º do Regimento Interno desta Corte de Contas, bem
como apresentem outros esclarecimentos que julgarem necessários.
5 – Dar
ciência à autoridade competente de que o não atendimento de decisão deste
Tribunal é passível da aplicação das seguintes sanções: 3.5.1. Em atenção ao
artigo 389, inciso IV do RITCEES, a aplicação de multa nos termos do artigo
135, IV, § 3º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 3.5.2 A aplicação de
multa, conforme artigo 391 do RITCEES;
6 – Promover a oitiva da sociedade
empresária Monte Azul Construtora e Terraplanagem LTDA – EPP,para se manifestar como terceira interessada, nos termos do art. 207, II2 do
RITCEES, frente à possibilidade de determinação de anulação de procedimento
licitatório e do contrato dele decorrente".
DOS PRESSUSPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR
“Em consulta ao Portal da Transparência do Município 1, não se verifica
a desclassificação ou desqualificação de nenhuma pessoa jurídica. Observa-se,
portanto, que somente uma sociedade empresária, qual seja, a Monte Azul
Construtora e Terraplanagem LTDA – EPP, participou e venceu o certame, como se
vê: Em análise ao item 12.5, alínea “a”, do Edital, verifica-se a
verossimilhança do apontado indicativo de irregularidade. Vejamos: 12.5.
Qualificação técnica a) Comprovante de registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) da licitante e de seus responsáveis técnicos, engenheiro Civil, e Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico em
Segurança do Trabalho na sede da licitante e visto no CREA-ES, no caso de
licitantes com sede em outros Estados, sendo inválido o documento que não
apresentar rigorosamente a situação atualizada da LICITANTE, conforme resolução
nº 266/79 do CONFEA O TCU já assentou entendimento no sentido de ser
considerada irregular a exigência, como critério de habilitação, de
apresentação de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do
local onde os serviços serão prestados por parte das licitantes, devendo o
referido documento ser apresentado no ato da celebração do contrato, após a
homologação do certame (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o
art. 31 da Lei 13.303/2016 e a Súmula 272 do TCU), nos termos do Acórdão Plenário
nº 1.889/2019. Não obstante, informa o corpo técnico que, ao consultar o sítio
digital da Prefeitura e do Geo-Obras em busca dos documentos do edital,
identificou-se outra irregularidade em relação ao projeto básico: O asfalto
será do tipo Concreto Betuminoso Usinado à Quente (C.B.U.Q) tipo CAP 50/70, com
camada de reperfilamento (nivelamento) de espessura de 4,00 cm e camada final
de rolamento (capa) com espessura de 3,00 cm, em toda a pista. Ao todo,
considerando o nivelamento e a capa, o asfalto terá espessura final (total) de
7,00 cm. Outro fator, ainda que não tão explicitado, chamou a atenção da área
técnica: a camada de concreto betuminoso usinado a quente, CBUQ, com espessura
de 7,0 cm, cujo valor parece atípico em relação às normativas, em especial o
manual de pavimentação do DNIT. Importante destacar que a área técnica
solicitou, por meio de endereço eletrônico, o envio do projeto básico completo
por parte dos responsáveis, visto que as informações constantes do sítio
digital eram insuficientes. Dessa forma, em análise às documentações enviadas,
constatou o corpo técnico não haver “estudo de subleito, tampouco estudo de
tráfego, itens essenciais para determinar a espessura não somente da camada de
CBUQ, mas todas as outras. Agrava o fato de que não se tem notícias de que o
restante da infraestrutura esteja bem resolvida, particularmente as redes de
drenagem, abastecimento de água e esgotamento sanitário, não só em relação à
sua execução, mas à sua boa execução”. Ressalta-se que a ineficiência da solução
de engenharia e a insuficiência de projeto básico configuram, em tese, ofensa
aos artigos 37, caput, da Constituição da República e 6º, inciso IX, alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da Lei Federal 8.666/93, consumada na falta de
estudos suficientemente capazes de gerar a implantação em face do ciclo de vida
mais amplo, que sequer está determinado no projeto. No que se refere ao risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a Tomada de Preços
05/2020, tendo em vista a espessura atribuída no projeto básico, conforme
delineado pela área técnica, bem como a pendência de diversas, possui grande
potencial de causar dano ao erário, além do fato de que a manutenção das
irregularidades apontadas na Representação fere regras básicas de licitação e,
por consequência, prejudicam o caráter competitivo do certame. Ante o exposto,
entendo que estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar,
motivo pelo qual acompanho o entendimento técnico explicitado na Manifestação
Técnica 00042/2020-1", disse o conselheiro Domingos Augusto Taufner.
FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Avenida 13 de Maio, no centro de Pancas: TCE-ES determinou a suspensão da obra asfáltica |
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