Após responder por uma ação de propagada eleitoral
antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o ex-presidente da
Câmara de Vereadores e pré-candidato a prefeito de Pancas, Cícero Grobério
(Republicanos), foi absolvido pela Justiça Eleitoral do município. A decisão do juiz
Adelino Augusto Pinheiro Pires foi proferida ontem (15). O promotor Antônio
Carlos Gomes da Silva Júnior sustenta que Cícero utilizou um aplicativo
(WhatsApp) para divulgar conteúdo eleitoral, com pedido expresso de apoio e
votos. “Conforme manifestação recebida pela Ouvidoria do MPES, o dirigente
partidário enviou mensagens com o seguinte teor: “Minha família é 10”; “Na hora
certa e secreta esse é o número”; e “Agora eu é quem precisa de você (SIC)”. O
número divulgado é o de registro do partido do representado perante o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). Para o MP Eleitoral, as mensagens fazem referência ao
dia da eleição e ao momento do exercício do voto secreto”, disse o MPES.
Contudo, o juiz eleitoral Adelino julgou improcedente. “No que diz respeito ao
Ministério Público Eleitoral, na qualidade de Representante, ou seja, autor da
ação, a oportunidade para requerer a produção de provas já decorreu. O tempo oportuno
para fazê-lo, com a devida especificação, foi o ajuizamento da ação. Neste particular, assim foi o requerimento
ministerial: e) protesta o representante
provar os fatos alegados por todos os meios admitidos no Direito, notadamente a
juntada de documentos, a oitiva de testemunhas, e a realização de perícias e
inspeções judiciais, caso se façam necessárias. ” Entrementes, não bastava
requerer, de forma genérica, que provas fossem produzidas. No tocante à prova
testemunhal, por exemplo, deveria ser apresentado ab initio o rol de
testemunhas, o que não ocorreu. Em vista disso, operou a preclusão extintiva
quanto ao direito e ônus de o ator da ação, aqui o Ministério Público
Eleitoral, ora Representante, arrolar testemunhas. Permanecem como prova válida
as imagens (prints) de mensagens eletrônicas compartilhadas pelo Representado,
por meio do aplicativo WhatsApp. Trata-se, todavia, de prova insuficiente,
senão vejamos: transcrevo o art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997“ Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. ”
(Redação dada pela Lei n° 13.165, de 2015) Ora, o Representado não fez pedido
expresso de voto, ao passo que a menção ao número 10 (dez) diz respeito tão
somente à legenda do Partido Republicanos. Em razão do exposto, julgo improcedente a representação, na forma do
art. 487, I, do CPC”, proferiu na ação o magistrado Adelino Augusto Pinheiro
Pires. O MP Eleitoral irá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Espírito Santo (TRE-ES).
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