A Justiça de Pancas, através
de uma medida liminar, determinou que a Prefeitura do município volte a pagar
salário ao presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas
(SISPMP), e também servidor municipal, Braz Luiz Riva. A decisão foi proferida pelo juiz
Adelino Augusto Pinheiro Pires na tarde de ontem (23). Braz Riva teve três
meses de salários suspensos após responder por um Processo Administrativo
Disciplinar (PAD). Ano passado, Braz também sofreu a mesma penalidade por parte
do município, comandado pelo prefeito Sidiclei Giles (PDT). Vários servidores
municipais já responderam por PADs, principalmente por publicarem algo (críticas, por exemplo) na rede social
Facebook. A ação foi protocolada pelo advogado do presidente do Sispmp, Eduardo dos Santos Aggum Capettini.
"Defiro a
ordem liminar por que pugna o impetrante, para determinar que a autoridade
Coatora (prefeito Sidiclei Giles), aqui o impetrado, cesse, incontinenti, a suspensão
do pagamento da remuneração (vencimentos funcionais) do Impetrante,
até o fim do julgamento deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora (prefeito Sidiclei), para prestar as informações que entender
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º
12.016/2009. Dê-se ciência deste feito à Procuradoria do Município de Pancas,
enviando-lhe uma cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar
no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Autorizo a
remessa dos autos àquela Procuradoria, caso assim requeira. Decorrido o prazo
para serem prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Após
o Ministério Público manifestar-se, venham os autos conclusos para sentença,
como dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se com urgência, pelo Oficial
de Justiça de plantão, servindo esta decisão de mandado”, decidiu o
magistrado Adelino Augusto Pinheiro Pires.
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“O reclamante
(Braz Riva) é servidor público do Reclamado, ente da federação, ocupante de
cargo de provimento efetivo regidos pelo regime de natureza jurídica
estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e, por esse motivo, é a
ele aplicadas todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Pancas, instituído pela anexa Lei nº. 827/2004. O reclamante (Braz Riva) exerce a função de
motorista, e presidente licenciado para o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Pancas - ES desde a data de 02/01/2019 licença esta remunerada
nos ditames da lei. Nota-se que o reclamante (Braz) exerce seu
trabalho na entidade de forma limitada, pois, o gestor em perseguição ao
sindicato cortando o repasse mensal dos filiados, e externando desavenças ao
sindicato por sua diretoria (conforme documento e vídeo em anexo). Como
represália e pelo clamor de ser ofendido on-line para o mundo todo e pelo
município, expondo a imagem da entidade e do gestor ora presidente, acabou
externando críticas a posição dos prefeitos do país, imaginando estar
licenciado ter estabilidade para tal. Ocorre, porém, que a
perseguição não se concluiu com o corte da manutenção financeira, este objeto
da Ação 0000489.42.2019.17.0141 para reintegrar as mensalidades ao sindicato
sob pena de fechar a entidade. Mediante as críticas apresentadas
em redes sociais em seu direito de resposta ao dito pelo prefeito, fora o
reclamante surpreendentemente recebido com um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com a suspensão de 90
dias do mesmo, censurando a liberdade de expressão e a liberdade
sindical. Como é notório nesta Comarca, várias são as ações em
desfavor do reclamado, o que vem gerando certo desconforto ao gestor municipal
(prefeito Sidiclei). É apontado na peça exordial como Autoridade Coatora
e Impetrado o senhor prefeito municipal
de Pancas. A autoridade coatora é o agente com competência para desfazer
o ato indicado como sendo ilegal ou decorrente de abuso de poder, impugnado via
mandado de segurança, ou ainda, para praticar determinado ato, quando a
ilegalidade ou abuso de poder residir na omissão. Em nível de cognição sumária,
reputo correta a indicação da autoridade coatora feita pelo Impetrante.
Os atos impugnados são de cunho
positivo, consistente em suposta ilegalidade na suspensão do pagamento dos
vencimentos (a remuneração funcional) do Impetrante pela Autoridade Coatora. Ora,
a autoridade Coatora prefeito municipal
de Pancas é competente para desfazer o ato impugnado. Em análise
perfunctória, o direito em questão é líquido e certo, visto que a documentação
necessária acompanha a inicial e a Constituição Federal assim dispõe, no art.
5º, incisos XVII e XVIII, art. 8º, incisos I e VIII, e art. 37, inciso VI... Considero,
em especial, o que preceitua o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a dispensa do empregado (na
interpretação extensiva, abrange o servidor público) sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Ora, quem pode o mais, pode o menos: dado
que o Impetrante (Braz Riva) não pode
ser dispensado (demitido), salvo
se cometer falta grave nos termos da lei, também não pode ser penalizado com suspensão sem vencimentos, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Faltas
graves, por via de regra, são aquelas puníveis com a demissão do servidor
público. Como tal, encontram-se previstas nos incisos do art. 188 da Lei n. º
827/2004, do Município de Pancas, in verbis. Em vista do teor do
parágrafo único acima, transcrevo os incisos IV a XVIII, do art. 175 da Lei n.º
827/2004, do Município de Pancas: Tem-se, ainda, que o Impetrante, na
condição de servidor público, só seria passível de penalização administrativa
em razão de atos por ele praticados no exercício de funções administrativas inerentes ao respectivo cargo público,
como motorista do Município de Pancas. Seus atos referentes ao exercício do
mandato sindical não são puníveis
administrativamente. Ressalvada a situação de abuso de direito, que consiste em ato ilícito, consoante disposição do art. 187 do Código Civil, o
Impetrante encontra-se salvaguardado pela imunidade sindical. Por fim, a remuneração do servidor público tem
natureza alimentar, sendo certo que a suspensão de seu pagamento repercute em privações para o Impetrante, quanto à
respectiva subsistência. Na hipótese de o pedido vir a ser julgado
improcedente, a Autoridade Coatora poderá restabelecer a suspensão do
Impetrante sem vencimentos. O Impetrante instruiu o presente writ com os
documentos necessários para a apreciação do pedido, o que afasta, em princípio,
a possibilidade de dilação probatória. Em nível de cognição sumária, constato o
fumus boni iuris. Caso a Autoridade Coatora, ao prestar suas
informações, suscite fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado pelo Impetrante, fazendo-o fundamentadamente, isso importaria na
imprestabilidade da ação mandamental, como veículo da demanda, o que levaria à
extinção anômala do writ, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Como a hipótese
acima, para ser considerada, depende da resposta da Autoridade Coatora, não a
considero agora. Se a pretensão do Impetrante não for contemplada com a tutela
de emergência, a eventual sentença de mérito a ser proferida, ao tempo em que
vier a sê-lo, terá sua eficácia prejudicada. Restou patente, portanto, o periculum
in mora. Destarte, o pedido de segurança liminar encontra abrigo no art.
7º, III, da Lei n.º 12.016/2009", diz na decisão do juiz de Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires.
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