sexta-feira, 24 de julho de 2020

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE PANCAS VOLTE A PAGAR SALÁRIO AO PRESIDENTE DO SISPMP



A Justiça de Pancas, através de uma medida liminar, determinou que a Prefeitura do município volte a pagar salário ao presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas (SISPMP), e também servidor municipal, Braz Luiz Riva. A decisão foi proferida pelo juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires na tarde de ontem (23). Braz Riva teve três meses de salários suspensos após responder por um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Ano passado, Braz também sofreu a mesma penalidade por parte do município, comandado pelo prefeito Sidiclei Giles (PDT). Vários servidores municipais já responderam por PADs, principalmente por publicarem algo (críticas, por exemplo) na rede social Facebook. A ação foi protocolada pelo advogado do presidente do Sispmp, Eduardo dos Santos Aggum Capettini. 

"Defiro a ordem liminar por que pugna o impetrante, para determinar que a autoridade Coatora (prefeito Sidiclei Giles), aqui o impetrado, cesse, incontinenti, a suspensão do pagamento da remuneração (vencimentos funcionais) do Impetrante, até o fim do julgamento deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora (prefeito Sidiclei), para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência deste feito à Procuradoria do Município de Pancas, enviando-lhe uma cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Autorizo a remessa dos autos àquela Procuradoria, caso assim requeira. Decorrido o prazo para serem prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Após o Ministério Público manifestar-se, venham os autos conclusos para sentença, como dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se com urgência, pelo Oficial de Justiça de plantão, servindo esta decisão de mandado”, decidiu o magistrado Adelino Augusto Pinheiro Pires.

 O reclamante (Braz Riva) é servidor público do Reclamado, ente da federação, ocupante de cargo de provimento efetivo regidos pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e, por esse motivo, é a ele aplicadas todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pancas, instituído pela anexa Lei nº. 827/2004. O reclamante (Braz Riva) exerce a função de motorista, e presidente licenciado para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas - ES desde a data de 02/01/2019 licença esta remunerada nos ditames da lei. Nota-se que o reclamante (Braz) exerce seu trabalho na entidade de forma limitada, pois, o gestor em perseguição ao sindicato cortando o repasse mensal dos filiados, e externando desavenças ao sindicato por sua diretoria (conforme documento e vídeo em anexo). Como represália e pelo clamor de ser ofendido on-line para o mundo todo e pelo município, expondo a imagem da entidade e do gestor ora presidente, acabou externando críticas a posição dos prefeitos do país, imaginando estar licenciado ter estabilidade para tal. Ocorre, porém, que a perseguição não se concluiu com o corte da manutenção financeira, este objeto da Ação 0000489.42.2019.17.0141 para reintegrar as mensalidades ao sindicato sob pena de fechar a entidade. Mediante as críticas apresentadas em redes sociais em seu direito de resposta ao dito pelo prefeito, fora o reclamante surpreendentemente recebido com um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com a suspensão de 90 dias do mesmo, censurando a liberdade de expressão e a liberdade sindical. Como é notório nesta Comarca, várias são as ações em desfavor do reclamado, o que vem gerando certo desconforto ao gestor municipal (prefeito Sidiclei). É apontado na peça exordial como Autoridade Coatora e Impetrado o senhor prefeito municipal de Pancas. A autoridade coatora é o agente com competência para desfazer o ato indicado como sendo ilegal ou decorrente de abuso de poder, impugnado via mandado de segurança, ou ainda, para praticar determinado ato, quando a ilegalidade ou abuso de poder residir na omissão. Em nível de cognição sumária, reputo correta a indicação da autoridade coatora feita pelo Impetrante. Os atos impugnados são de cunho positivo, consistente em suposta ilegalidade na suspensão do pagamento dos vencimentos (a remuneração funcional) do Impetrante pela Autoridade Coatora. Ora, a autoridade Coatora prefeito municipal de Pancas é competente para desfazer o ato impugnado. Em análise perfunctória, o direito em questão é líquido e certo, visto que a documentação necessária acompanha a inicial e a Constituição Federal assim dispõe, no art. 5º, incisos XVII e XVIII, art. 8º, incisos I e VIII, e art. 37, inciso VI... Considero, em especial, o que preceitua o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a dispensa do empregado (na interpretação extensiva, abrange o servidor público) sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Ora, quem pode o mais, pode o menos: dado que o Impetrante (Braz Riva) não pode ser dispensado (demitido), salvo se cometer falta grave nos termos da lei, também não pode ser penalizado com suspensão sem vencimentos, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Faltas graves, por via de regra, são aquelas puníveis com a demissão do servidor público. Como tal, encontram-se previstas nos incisos do art. 188 da Lei n. º 827/2004, do Município de Pancas, in verbis. Em vista do teor do parágrafo único acima, transcrevo os incisos IV a XVIII, do art. 175 da Lei n.º 827/2004, do Município de Pancas: Tem-se, ainda, que o Impetrante, na condição de servidor público, só seria passível de penalização administrativa em razão de atos por ele praticados no exercício de funções administrativas inerentes ao respectivo cargo público, como motorista do Município de Pancas. Seus atos referentes ao exercício do mandato sindical não são puníveis administrativamente. Ressalvada a situação de abuso de direito, que consiste em ato ilícito, consoante disposição do art. 187 do Código Civil, o Impetrante encontra-se salvaguardado pela imunidade sindical. Por fim, a remuneração do servidor público tem natureza alimentar, sendo certo que a suspensão de seu pagamento repercute em privações para o Impetrante, quanto à respectiva subsistência. Na hipótese de o pedido vir a ser julgado improcedente, a Autoridade Coatora poderá restabelecer a suspensão do Impetrante sem vencimentos. O Impetrante instruiu o presente writ com os documentos necessários para a apreciação do pedido, o que afasta, em princípio, a possibilidade de dilação probatória. Em nível de cognição sumária, constato o fumus boni iuris. Caso a Autoridade Coatora, ao prestar suas informações, suscite fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Impetrante, fazendo-o fundamentadamente, isso importaria na imprestabilidade da ação mandamental, como veículo da demanda, o que levaria à extinção anômala do writ, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Como a hipótese acima, para ser considerada, depende da resposta da Autoridade Coatora, não a considero agora. Se a pretensão do Impetrante não for contemplada com a tutela de emergência, a eventual sentença de mérito a ser proferida, ao tempo em que vier a sê-lo, terá sua eficácia prejudicada. Restou patente, portanto, o periculum in mora. Destarte, o pedido de segurança liminar encontra abrigo no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009", diz na decisão do juiz de Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires. 

    FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Fórum de Pancas




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