Foto: Virgílio Braga
A
Justiça de Pancas decretou ontem (17), prisão preventiva de Liro Graunke, 39
anos, acusado de assassinar a comerciante Luiza Miler Gerke, de 37 anos, no dia
13 de dezembro do ano passado, no córrego Palmito Cru, região de Laginha,
Pancas. Liro foi preso numa operação com mais seis pessoas, no dia 14 de
fevereiro deste ano. A operação foi feita pelas Polícias Militar e Civil,
porém, as investigações foram feitas por policiais militares, que contou com o
apoio do Ministério Público do município. Foi o MP que pediu a prisão
preventiva do acusado de matar Luiza Gerke. A vítima foi assassinada dentro de
seu estabelecimento, o Bar, Lanchonete e Churrascaria Tudo ou Nada.
Veja abaixo a decisão do juiz de Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires
DECISÃO
O Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária do investigado Liro Graunke em prisão preventiva.
No
tocante ao homicídio de que foi vítima Luiza Miler Gerke, há provas da
existência do crime e indícios suficientes de sua autoria ou coautoria
pelo investigado.
A pena privativa de liberdade máxima cominada para o crime de homicídio simples é de 20 (vinte) anos de reclusão, o que faz admissível a prisão preventiva do investigado, qual dispõe o art. 313, I, do CPP.
A
custódia preventiva consiste em medida excepcional, de natureza
cautelar, que só se justifica na presença de um ou mais de seus
requisitos alternativos descritos no art. 312 do CPP, sendo eles a
garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência
da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Ademais,
sua decretação impõe que esteja comprovada a existência do crime e que
haja indícios suficientes de sua autoria pelo investigado.
A prisão preventiva mostra-se cabível no presente caso, com o escopo de garantir a ordem pública,
pois a gravidade do crime e as circunstâncias objetivas e subjetivas em
que o mesmo foi cometido denotam, em nível de cognição sumária, a
periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação.
A medida de exceção também se mostra conveniente para a instrução criminal (caso continue em liberdade, poderá o investigado intimidar testemunhas) e necessária para assegurar a aplicação da lei penal (estando em liberdade, possivelmente o investigado iria evadir-se do distrito da culpa, tornando-se foragido da justiça).
Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, o requerimento ministerial em exame e DECRETO a prisão preventiva de LIRO GRAUNKE.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, fazendo constar dele que, em tese, a extinção da punibilidade do investigado pela prescrição dar-se-á no dia 12/12/2033.
CUMPRA-SE.
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