quinta-feira, 3 de maio de 2018

JUSTIÇA DE COLATINA NEGA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA AO MOTORISTA DO COROLLA ENVOLVIDO EM ACIDENTE


VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES


A Justiça de Colatina negou na tarde desta quinta-feira (03) o requerimento de liberdade provisória sem arbitramento de fiança formulado pela defesa do motorista do Corolla (vermelho), o panquense Mateus Pereira de Oliveira, de 21 anos, que se envolveu no acidente que deixou cinco pessoas mortas na última terça-feira (1º), na rodovia ES-080, em Colatina. Segundo a Polícia Civil, Mateus foi autuado por homicídio culposo, cinco vezes, e por lesão corporal culposa. Ainda na terça-feira, o juiz plantonista Ewerton Nicoli arbitrou fiança de R$ 28.620,00 para que o mesmo pague para que possa responder ao processo em liberdade. Mateus está internado num hospital particular de Colatina sob escolta policial. O condutor do outro veículo (Celta) envolvido no acidente, Dyacy Fernandes Caetano, 27, teve ferimentos e se recupera no Hospital Sílvio Ávidos, também situado em Colatina. O mesmo não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele assinou um Termo Circunstanciado por dirigir sem CNH.  Ele perdeu a esposa, mãe, pai e avó. Outro que faleceu, foi o proprietário do veículo Corolla, o também panquense Marcelo Pereira Ramos, 38. Para que seu cliente não pague a fiança de R$ 28.620,00, o advogado de Mateus, José Luiz Grisotto Ribeiro, requereu que o valor arbitrado fosse revogado. O processo foi distribuído (aberto) na quarta-feira (02), e tramita na Primeira Vara Criminal de Colatina. Analisando o pedido da defesa de Mateus e negando-o, o juiz André Guasti Motta, afirmou em sua decisão, que entende “que o pedido não merece acolhida, uma vez que a conduta supostamente perpetrada pelo flagrado (Mateus) é grave, resultando no óbito de cinco pessoas. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, o flagrado, condutor do veículo Toyota/Corolla, colidiu frontalmente com o veículo GM/Celta, ocasionando a morte de quatro ocupantes deste veículo, além do carona do veículo que conduzia”. O magistrado ainda ressalta o despacho proferido pelo delegado de polícia que atuou no flagrante. “Conforme despacho proferido pelo delegado de polícia, a dinâmica dos fatos indica que possivelmente o flagrado (Mateus) foi o causador do acidente, constando ainda no auto de prisão em flagrante certidão em que atesta que o perito criminal que atendeu a ocorrência declinou, preliminarmente, que o veículo que o flagrado conduzia “travou” em aproximadamente 120km/h; que o veículo conduzido pelo flagrado (Mateus) invadiu a contramão de direção; que havia neblina excessiva no local do acidente. Soma-se ainda o fato que consta no boletim médico acostado aos autos que o flagrado (Mateus) admite ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo, agrando maior desvalor em sua conduta”, diz um trecho da decisão do juiz André Guasti Motta, que ainda concluiu: “Assim, percebo que o valor arbitrado a título de fiança pelo Juízo plantonista atendeu aos requisitos do artigo 326 do Código de Processo Penal, uma vez que, além das condições pessoais do flagrado (Mateus), levou em consideração a natureza da infração. Ademais, acaso reste comprovado que o flagrado de fato fez uso de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente antes de assumir a direção do veículo, a tipificação dos crimes a ele imputados poderá ser alterada, motivo pelo qual entendo que, ao menos nesta fase indiciária, onde os fatos não restaram devidamente esclarecidos, ser o caso de manutenção de sua custódia até que seja recolhido o valor fixado como fiança. Pelo exposto, indefiro (nego) o pedido formulado pela defesa do flagrado Mateus Pereira de Oliveira e mantenho o valor fixado a título de fiança (R$ 28.620,00). Intime-se as partes da presente decisão e, recolhido o valor arbitrado, expeça-se, incontinenti, alvará de soltura, nos termos da decisão já proferida nos autos. Aguarde-se a conclusão das investigações no prazo legal”.


                                FOTO: FACEBOOK

Justiça de Colatina mantém valor de R$ 28.620,00 de fiança em desfavor de Mateus Oliveira


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