sexta-feira, 8 de novembro de 2013

JUSTIÇA DECRETA PRISÃO DE OUTRO ASSASSINO DO JOVEM JONATHAN

VIRGÍLIO BRAGA


Imagem do assassino Mateus/foto:Virgílio Braga
A Justiça de Pancas decretou à prisão preventiva do vaqueiro Mateus Costa Pereira, de 38 anos, acusado de participação na execução do jovem Jonathan da Silva de Oliveira, de 17 anos, crime ocorrido no último dia 19, no distrito de Vila Verde, Pancas. Já foi preso em flagrante, o também vaqueiro, Anderson Henrique de Souza, o Derson, de 28 anos. Derson foi detido por policiais militares, em Baixo Guandu, no dia 20 de outubro. Segundo o titular da Delegacia de Pancas, delegado Carlos Pedro Alcântara Filho, Mateus estava com uma arma, provavelmente um revólver e, deu aproximadamente três tiros em Jonathan. O laudo cadavérico ainda não chegou, contudo, o delegado afirmou que a vítima pode ter sido atingida por 16 tiros. Derson estava com uma pistola 765, municiada com 13 balas, o assassino descarregou sua arma em Jonathan. "Derson executou Jonathan, e pegou o jovem pelas costas, onde não deu nenhuma possibilidade de defesa à vítima", ressaltou o delegado. Ainda de acordo com o delegado, o assassino Derson, responde a uma tentativa de homicídio, onde atirou em uma mulher, no dia 30 de junho deste ano, na Fazenda Santa Helena, que fica no córrego Panquinhas, em Pancas. "É um homem muito perigoso", afirmou o delegado Carlos Pedro. Sobre a motivação do crime, Derson confessou que matou Jonathan porque a vítima teria queimado sua motocicleta, o que não foi comprovado, segundo o delegado. A vítima chegou a prestar depoimento, sobre o caso, na Polícia Civil, poucas semanas antes de ser assassinado. Derson e Mateus responderão por homicídio qualificado por motivo fútil e por impossibilidade de defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo, e poderão ser condenados de 12 a 30 anos de prisão. Com a prisão decretada, a polícia está à procura de Mateus Costa Pereira, quem tiver informações do paradeiro desse assassino, podem ligar para o Disque-Denúncia 181, para o 190 da Polícia Militar ou o telefone da Delegacia de Pancas, (27) 3726-1288, a identidade do denunciante é em absoluto sigilo. A única imagem que a reportagem conseguiu, de Mateus, é de sua identidade. A foto é antiga e foi fornecida pela Polícia Civil para divulgação.

Anderson Henrique de Souza, o Derson

VEJA A DECISÃO DO JUIZ DE PANCAS, ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados Anderson Henrique de Souza e Mateus Costa Pereira, apontados como sendo autorres, no dia 19/10/2013, no distrito de Vila Verde, nesta Comarca, do crime de homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, de que foi vítima Jonathan da Silva de Oliveira.
 
O acusado Anderson Henrique de Souza, foi preso em flagrante delito, tendo sua flagrância convertida em Prisão Preventiva em decisão acostada nas ff. 94-5. Após (ff. 100-01), o Ministério Público pugnou pela decretação da Prisão Preventiva do acusado Mateus Costa Pereira.
 
A custódia preventiva consiste em medida excepcional, de natureza cautelar, que só se justifica na presença de um ou mais de seus requisitos alternativos descritos no art. 312 do CPP, sendo eles a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
 
Ademais, sua decretação impõe que esteja comprovada a existência do crime e que haja indícios suficientes de sua autoria pelo investigado.
 
A prisão preventiva mostra-se cabível no presente caso, com o escopo de garantir a ordem pública, pois a gravidade do crime e as circunstâncias objetivas e subjetivas em que o mesmo foi cometido denotam, em nível de cognição sumária, a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação.
 
A medida de exceção também se mostra conveniente para a instrução criminal (caso continue em liberdade, poderá o investigado intimidar testemunhas) e necessária para assegurar a aplicação da lei penal (o investigado encontra-se foragido). 
 
Há provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria pelo investigado.
 
A pena privativa de liberdade máxima cominada para o crime de homicídio qualificado é de 30 (trinta) anos de reclusão, o que faz admissível a prisão preventiva do investigado, qual dispõe o art. 313, I, do CPP.
 
Assim sendo, DEFIRO, o pleito Ministerial acostado nas ff. 100-01 e por conseguinte, DECRETO a prisão preventiva do acusado Mateus Costa Pereira.
 
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, fazendo constar dele que, em tese, a extinção da punibilidade do investigado pela prescrição dar-se-á no dia 18/10/2033. 
 
Por estarem atendidos os requisitos formais insculpidos no art. 41 do CPP e não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma Legal, RECEBO a denúncia.
 
Defiro os requerimentos especiais do Ministério Público.
 
CITEM-SE os acusados, para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Caso os acusados não constituam defensor nem apresentem a resposta no prazo legal, nomeio o Defensor Público que houver na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
 
Caso o defensor não possa prestar assistência jurídica aos acusados, nomeio, em seu lugar, o advogado Dr. Humberto Moulin de Moraes, arbitrando seus honorários de defensor dativo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 2º, II, do Decreto Estadual n° 2821-R/2011.
 
Certifique-se os antecedentes dos denunciados junto ao SISCRIM, devendo ser anexada  ao autos, Certidão de Antecedentes Criminais dos mesmos.
 
Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
CUMPRA-SE.
 
 
Pancas/ES, 06 de novembro de 2013.
 
 
ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
JUIZ DE DIREITO

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