Imagem do assassino Mateus/foto:Virgílio Braga |
VEJA A DECISÃO DO JUIZ DE PANCAS, ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em
desfavor dos acusados Anderson Henrique de Souza e Mateus Costa Pereira,
apontados como sendo autorres, no dia 19/10/2013, no distrito de Vila
Verde, nesta Comarca, do crime de homicídio, tipificado no art. 121, §
2º, incisos II, III e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, de que
foi vítima Jonathan da Silva de Oliveira.
O acusado Anderson Henrique de Souza, foi preso em flagrante delito,
tendo sua flagrância convertida em Prisão Preventiva em decisão acostada
nas ff. 94-5. Após (ff. 100-01), o Ministério Público pugnou pela
decretação da Prisão Preventiva do acusado Mateus Costa Pereira.
A custódia preventiva consiste em medida excepcional, de natureza
cautelar, que só se justifica na presença de um ou mais de seus
requisitos alternativos descritos no art. 312 do CPP, sendo eles a
garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência
da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Ademais, sua decretação impõe que esteja comprovada a existência do
crime e que haja indícios suficientes de sua autoria pelo investigado.
A prisão preventiva mostra-se cabível no presente caso, com o escopo de
garantir a ordem pública, pois a gravidade do crime e as circunstâncias
objetivas e subjetivas em que o mesmo foi cometido denotam, em nível de
cognição sumária, a periculosidade do agente e a necessidade de sua
segregação.
A medida de exceção também se mostra conveniente para a instrução
criminal (caso continue em liberdade, poderá o investigado intimidar
testemunhas) e necessária para assegurar a aplicação da lei penal (o
investigado encontra-se foragido).
Há provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria pelo investigado.
A pena privativa de liberdade máxima cominada para o crime de homicídio
qualificado é de 30 (trinta) anos de reclusão, o que faz admissível a
prisão preventiva do investigado, qual dispõe o art. 313, I, do CPP.
Assim sendo, DEFIRO, o pleito Ministerial acostado nas ff. 100-01 e por
conseguinte, DECRETO a prisão preventiva do acusado Mateus Costa
Pereira.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, fazendo constar dele que, em
tese, a extinção da punibilidade do investigado pela prescrição dar-se-á
no dia 18/10/2033.
Por estarem atendidos os requisitos formais insculpidos no art. 41 do
CPP e não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo
Diploma Legal, RECEBO a denúncia.
Defiro os requerimentos especiais do Ministério Público.
CITEM-SE os acusados, para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os acusados não constituam defensor nem apresentem a resposta no
prazo legal, nomeio o Defensor Público que houver na Comarca para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso o defensor não possa prestar assistência jurídica aos acusados,
nomeio, em seu lugar, o advogado Dr. Humberto Moulin de Moraes,
arbitrando seus honorários de defensor dativo no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, com
fundamento no art. 2º, II, do Decreto Estadual n° 2821-R/2011.
Certifique-se os antecedentes dos denunciados junto ao SISCRIM, devendo
ser anexada ao autos, Certidão de Antecedentes Criminais dos mesmos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Pancas/ES, 06 de novembro de 2013.
ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
JUIZ DE DIREITO
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