segunda-feira, 10 de julho de 2017

JUSTIÇA DE PANCAS DETERMINA VOLTA DE ASSESSOR DE VEREADOR À CÂMARA MUNICIPAL



De volta à Câmara de Vereadores de Pancas. Através de um mandato de segurança, impetrado pelo vereador José Lúcio Dutra (Podemos), a Justiça do município determinou a volta do assessor do mesmo (de José Lúcio), Alessandro Martins Silva, à Casa de Leis. Alessandro foi exonerado pela presidência da Câmara no dia 18 de maio. A decisão é do juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires, e foi proferida na última quarta-feira (05). Lembrando, que José Lúcio Dutra é o único vereador da Casa que não faz parte da base do prefeito do município, Sidiclei Giles (PDT), e nem do grupo político do presidente da Câmara, vereador Otniel Oliveira (PP). Na semana passada, a Justiça de Pancas, também através de um mandado de segurança impetrado por José Lúcio, determinou a volta do vereador às Comissões Permanentes da Câmara. Seu advogado é Cícero Quedevez Grobério, que, novamente, mostra força em seu trabalho jurídico. “José Lúcio Dutra, qualificado na exordial, impetrou mandado de segurança, contra ato tido como coator supostamente praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Pancas (Otniel Oliveira), com pedido de liminar, onde requereu a reintegração do servidor Alessandro Martins Silva e a suspensão imediata da eficácia e validade da Portaria nº 062/2017, bem como a restituição da eficácia e validade da Portaria nº 003/2017. Aduz o Impetrante (José Lúcio), que o servidor Alessandro Martins Silva foi nomeado como assessor de seu gabinete; que o cargo em comissão de assessor depende da confiança de cada vereador o qual detém o poder da livre nomeação; que o presidente da câmara, ora impetrado, exorbitou dos seus poderes ao proceder a exoneração do servidor, sem solicitação e sem antes consultá-lo; que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar”, diz um trecho do pedido feito por José Lúcio à Justiça. Na decisão, o magistrado determina que a nova nomeação de Alessandro Martins seja feita em três dias, a contar da notificação judicial. Caso não seja cumprida, a multa diária é de R$ 1.000,00. “Notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que acharem necessárias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). Dê-se ciência do processo à Procuradoria do Município de Pancas, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Autorizo a remessa dos autos àquela Procuradoria, caso assim requeira. Decorrido o prazo para serem prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Após o Ministério Público manifestar-se, venham os autos conclusos para sentença, como dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009. Intime-se o Impetrante. Faço a presente decisão como mandado a ser cumprida pelo Oficial de Justiça a quem couber a distribuição. Cumpra-se”, concluiu o juiz da Comarca de Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires. 

VEJA ABAIXO TRECHOS DA DECISÃO DO JUIZ ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES

“Tenho que sejam relevantes os motivos em que se assenta o pedido, na medida em que cada vereador, por si só, é um membro do Poder Legislativo Municipal, com autonomia no tocante à administração de seu gabinete e direito ao mesmo quantitativo de servidores referente a cada qual de seus pares, na Câmara Municipal de Pancas, ressalvados os cargos de confiança da Mesa Diretora daquela Casa legislativa. Embora a Câmara Municipal de Pancas seja um órgão colegiado, não existe subordinação hierárquica entre seus membros, um para com o outro. A Mesa Diretora daquela Casa legislativa, em especial seu Presidente, tem sua constituição destinada à administração dos trabalhos legislativos, bem como a administração financeira e contábil da mesma, tendo em vista a independência entre os poderes, que no âmbito municipal restringe-se ao executivo e legislativo. Os cargos de confiança inerentes a cada vereador são de livre nomeação e exoneração pelo próprio vereador que os têm nas pessoas dos respectivos ocupantes, sobre os quais não pode haver ingerência alguma da autoridade coatora aqui apontada, exatamente em razão de que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Pancas, possui funções e prerrogativas, mas seu poder não é com relação aos seus pares, no sentido de lhes tolher a autonomia à qual reportei-me acima. De um modo geral, essa autonomia existe para todos os membros de órgãos colegiados que compõem Poderes de Estado, em qualquer das esferas administrativas e dos órgãos com independência funcional, que são os tribunais de contas da União e dos Estados e os Órgãos do Ministério Público que funcionam em todas as instâncias do Poder Judiciário, na jurisdição comum ou especializada, ordinária ou extraordinária, embora não seja integrante do Poder Judiciário. Cada Ministro de um Tribunal Superior, cada Desembargador Federal, cada Desembargador do Trabalho, cada Desembargador Estadual, cada Magistrado de primeiro grau, cada membro do Ministério Público, cada Senador da República, cada Deputado Federal, cada Deputado Estadual, cada Vereador Municipal e cada Conselheiro do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Conta do Estado, têm direito Constitucional aos servidores de seu gabinete, incluídos, no número legal, os servidores dos cargos de provimento efetivo, bem como dos cargos em comissão, estes últimos nas hipóteses descritas no art. 37, V, da Constituição Federal, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. O servidor exonerado pela autoridade coatora (Otniel) por meio da Portaria nº 062/2017, de nome Alessandro Martins Silva, foi mais que ilegal: foi inconstitucional, por ferir Cláusula Pétrea descrita no art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal, com aplicação extensiva à toda a legislação nacional, incluída a municipal por força do Princípio Constitucional da simetria, que é implícito à própria Natureza da Lei Maior, que prevalece sobre todo ordenamento jurídico nacional. Quando a Carta Magna preceitua a separação dos Poderes como sendo algo que não pode ser objeto de deliberação de emenda tendente a abolir, com muito mais razão não pode ser objeto de leis que violem esse fundamento. E com muito mais razão ainda, não pode ser objeto de normas que nem legislativas são, por serem tão somente de natureza administrativa. Quando a Constituição Federal preceitua como Cláusula Pétrea a separação dos Poderes, tem-se, ainda, que no âmbito de um poder composto por vários membros, não pode um deles ferir a independência de outro membro, ressalvando apenas as diretrizes do procedimento legislativo e administração dos recursos públicos inerentes àquele Poder de estado. Outrossim, os membros do Poder Legislativo Municipal, também por conta do princípio constitucional da simetria e em observância à disposição do artigo 58, § 1º, da Carta Magna, têm como assegurada, na composição da Mesa Diretora e de cada comissão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, o que já é objeto de outro mandado de segurança. Se esse respeito à representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares do Poder Legislativo Municipal existe no tocante à constituição da Mesa Diretora e de cada comissão, com mais razão ainda deve-se assegurar a mesma quantidade de servidores efetivos e comissionados para casa parlamentar, ressalvando-se conforme já dito anteriormente, aqueles cargos e funções que se restringem às atribuições específicas da Mesa Diretora da Casa legislativa. Essa é a vontade ideal da Administração pública, devendo ficar bem claro aqui que a vontade da Administração não se confunde com a vontade do administrador da coisa pública. Ademais, ao administrador da coisa pública não é dado fazer o que lhe aprouver, pois que seu poder está e deve sempre estar circunscrito aos interesses ideais da Administração. Dito isso, está óbvio que a Autoridade Coatora, somente pelo fato de ser o Presidente da Câmara Municipal de Pancas, não tinha poder para exonerar um servidor ocupante de um cargo de confiança inerente a um dos vereadores da Casa legislativa que preside, pois essa confiança para a nomeação ou sua falta, para a exoneração só dizem respeito aqui ao Impetrante. Em palavras mais singelas, o servidor Alessandro Martins Silva era assessor do Impetrante (José Lúcio) por ser ele da confiança exclusiva do próprio Impetrante, pouco importa saber se seria ou não da confiança da autoridade coatora (Otniel Oliveira), aqui o Impetrado.
  FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Sede da Câmara de Vereadores de Pancas: assessor do vereador José Lúcio Dutra, Alessandro Martins, volta à Casa através de decisão judicial

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