De
volta à Câmara de Vereadores de Pancas. Através de um mandato de segurança,
impetrado pelo vereador José Lúcio Dutra (Podemos), a Justiça do município
determinou a volta do assessor do mesmo (de
José Lúcio), Alessandro Martins Silva, à Casa de Leis. Alessandro foi
exonerado pela presidência da Câmara no dia 18 de maio. A decisão é do juiz
Adelino Augusto Pinheiro Pires, e foi proferida na última quarta-feira (05). Lembrando, que José Lúcio Dutra é o único
vereador da Casa que não faz parte da base do prefeito do município, Sidiclei
Giles (PDT), e nem do grupo político do presidente da Câmara, vereador Otniel
Oliveira (PP). Na semana passada, a Justiça de Pancas, também através de um
mandado de segurança impetrado por José Lúcio, determinou a volta do vereador
às Comissões Permanentes da Câmara. Seu advogado é Cícero Quedevez Grobério, que,
novamente, mostra força em seu trabalho jurídico. “José Lúcio Dutra,
qualificado na exordial, impetrou mandado de segurança, contra ato tido como
coator supostamente praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Pancas
(Otniel Oliveira), com pedido de liminar, onde requereu a reintegração do
servidor Alessandro Martins Silva e a suspensão imediata da eficácia e validade
da Portaria nº 062/2017, bem como a restituição da eficácia e validade da
Portaria nº 003/2017. Aduz o Impetrante (José Lúcio), que o servidor Alessandro
Martins Silva foi nomeado como assessor de seu gabinete; que o cargo em
comissão de assessor depende da confiança de cada vereador o qual detém o poder
da livre nomeação; que o presidente da câmara, ora impetrado, exorbitou dos
seus poderes ao proceder a exoneração do servidor, sem solicitação e sem antes
consultá-lo; que se encontram presentes os requisitos para a concessão da
liminar”, diz um trecho do pedido feito por José Lúcio à Justiça. Na decisão, o
magistrado determina que a nova nomeação de Alessandro Martins seja feita em
três dias, a contar da notificação judicial. Caso não seja cumprida, a multa
diária é de R$ 1.000,00. “Notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de
10 (dez) dias, prestar as informações que acharem necessárias (art. 7º, I, da
Lei n.º 12.016/2009). Dê-se ciência do processo à Procuradoria do Município de
Pancas, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para, querendo,
ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Autorizo
a remessa dos autos àquela Procuradoria, caso assim requeira. Decorrido o prazo
para serem prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Após o Ministério
Público manifestar-se, venham os autos conclusos para sentença, como dispõe o
art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009. Intime-se o Impetrante. Faço a presente decisão como mandado a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça a quem couber a distribuição. Cumpra-se”, concluiu o juiz da Comarca de
Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires.
VEJA
ABAIXO TRECHOS DA DECISÃO DO JUIZ ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
“Tenho
que sejam relevantes os motivos em que se assenta o pedido, na medida em que
cada vereador, por si só, é um membro do Poder Legislativo Municipal, com
autonomia no tocante à administração de seu gabinete e direito ao mesmo
quantitativo de servidores referente a cada qual de seus pares, na Câmara
Municipal de Pancas, ressalvados os cargos de confiança da Mesa Diretora
daquela Casa legislativa. Embora a Câmara Municipal de Pancas seja um órgão
colegiado, não existe subordinação hierárquica entre seus membros, um para com
o outro. A Mesa Diretora daquela Casa legislativa, em especial seu Presidente,
tem sua constituição destinada à administração dos trabalhos legislativos, bem
como a administração financeira e contábil da mesma, tendo em vista a
independência entre os poderes, que no âmbito municipal restringe-se ao
executivo e legislativo. Os cargos de confiança inerentes a cada vereador são
de livre nomeação e exoneração pelo próprio vereador que os têm nas pessoas dos
respectivos ocupantes, sobre os quais não pode haver ingerência alguma da
autoridade coatora aqui apontada, exatamente em razão de que, na condição de
Presidente da Câmara Municipal de Pancas, possui funções e prerrogativas, mas
seu poder não é com relação aos seus pares, no sentido de lhes tolher a
autonomia à qual reportei-me acima. De um modo geral, essa autonomia existe para
todos os membros de órgãos colegiados que compõem Poderes de Estado, em
qualquer das esferas administrativas e dos órgãos com independência funcional,
que são os tribunais de contas da União e dos Estados e os Órgãos do Ministério
Público que funcionam em todas as instâncias do Poder Judiciário, na jurisdição
comum ou especializada, ordinária ou extraordinária, embora não seja integrante
do Poder Judiciário. Cada Ministro de um Tribunal Superior, cada Desembargador
Federal, cada Desembargador do Trabalho, cada Desembargador Estadual, cada
Magistrado de primeiro grau, cada membro do Ministério Público, cada Senador da
República, cada Deputado Federal, cada Deputado Estadual, cada Vereador
Municipal e cada Conselheiro do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de
Conta do Estado, têm direito Constitucional aos servidores de seu gabinete,
incluídos, no número legal, os servidores dos cargos de provimento efetivo, bem
como dos cargos em comissão, estes últimos nas hipóteses descritas no art. 37,
V, da Constituição Federal, para as atribuições de direção, chefia e
assessoramento. O servidor exonerado pela autoridade coatora (Otniel) por meio da
Portaria nº 062/2017, de nome Alessandro Martins Silva, foi mais que ilegal:
foi inconstitucional, por ferir Cláusula Pétrea descrita no art. 60, § 4º, III,
da Constituição Federal, com aplicação extensiva à toda a legislação nacional,
incluída a municipal por força do Princípio Constitucional da simetria, que é
implícito à própria Natureza da Lei Maior, que prevalece sobre todo ordenamento
jurídico nacional. Quando a Carta Magna preceitua a separação dos Poderes como
sendo algo que não pode ser objeto de deliberação de emenda tendente a abolir,
com muito mais razão não pode ser objeto de leis que violem esse fundamento. E
com muito mais razão ainda, não pode ser objeto de normas que nem legislativas
são, por serem tão somente de natureza administrativa. Quando a Constituição
Federal preceitua como Cláusula Pétrea a separação dos Poderes, tem-se, ainda,
que no âmbito de um poder composto por vários membros, não pode um deles ferir
a independência de outro membro, ressalvando apenas as diretrizes do
procedimento legislativo e administração dos recursos públicos inerentes àquele
Poder de estado. Outrossim, os membros do Poder Legislativo Municipal, também
por conta do princípio constitucional da simetria e em observância à disposição
do artigo 58, § 1º, da Carta Magna, têm como assegurada, na composição da Mesa
Diretora e de cada comissão, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, o
que já é objeto de outro mandado de segurança. Se esse respeito à representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares do Poder Legislativo
Municipal existe no tocante à constituição da Mesa Diretora e de cada comissão,
com mais razão ainda deve-se assegurar a mesma quantidade de servidores
efetivos e comissionados para casa parlamentar, ressalvando-se conforme já dito
anteriormente, aqueles cargos e funções que se restringem às atribuições
específicas da Mesa Diretora da Casa legislativa. Essa é a vontade ideal da
Administração pública, devendo ficar bem claro aqui que a vontade da
Administração não se confunde com a vontade do administrador da coisa pública.
Ademais, ao administrador da coisa pública não é dado fazer o que lhe aprouver,
pois que seu poder está e deve sempre estar circunscrito aos interesses ideais
da Administração. Dito isso, está óbvio que a Autoridade Coatora, somente pelo
fato de ser o Presidente da Câmara Municipal de Pancas, não tinha poder para
exonerar um servidor ocupante de um cargo de confiança inerente a um dos
vereadores da Casa legislativa que preside, pois essa confiança para a nomeação
ou sua falta, para a exoneração só dizem respeito aqui ao Impetrante. Em
palavras mais singelas, o servidor Alessandro Martins Silva era assessor do
Impetrante (José Lúcio) por ser ele da confiança exclusiva do próprio
Impetrante, pouco importa saber se seria ou não da confiança da autoridade
coatora (Otniel Oliveira), aqui o Impetrado.
FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Sede da Câmara de Vereadores de Pancas: assessor do vereador José Lúcio Dutra, Alessandro Martins, volta à Casa através de decisão judicial |
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