Foto: Assessoria de Imprensa
Em sessão ordinária realizada na tarde
desta terça-feira (11), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, concessão de recuperação
judicial* à sociedade empresária Ympactus Comercial S/A, conhecida
comercialmente como Telexfree. A concessão já havia sido negada em
primeiro grau pelo juiz titular da Vara de Recuperação Judicial e
Falência de Vitória.
O julgamento foi acompanhado por vários
investidores da Telexfree, que lotaram a sala de sessões do primeiro
andar do Tribunal. Em seu voto, o relator do processo no TJES,
desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, destacou que a Lei
da Recuperação Judicial dispõe que "poderá requerer recuperação judicial
o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de dois anos".
O juiz de primeiro grau e o Ministério
Público Estadual (MPES) manifestaram o entendimento de que o prazo de
dois anos necessário para possibilitar o pedido de recuperação judicial
deve ser contado a partir do exercício regular da atividade empresarial.
Já a defesa da Telexfree apontou que o biênio deve ser contado da data
de inscrição da sociedade na junta comercial.
O relator do processo, em seu voto,
frisou que a empresa "foi constituída como uma 'Sociedade Limitada'
denominada Ympactus Comercial Ltda, cujo objetivo social era o ramo de
comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal".
Ele apontou ainda que, em março de 2012,
a Ympactus "firmou Contrato Particular de Serviços e Cessão de Uso de
Marca com Telexfree L.L.C., pessoa jurídica estabelecida sob as leis dos
Estados Unidos da América, (...), cujo objeto era a prestação de
serviços de divulgação da contratada pela contratante e a cessão do uso
da marca Telexfree, com duração de cinco anos".
Ainda em seu voto, o relator destacou
que a partir da Assembleia Geral de Transformação, realizada em julho de
2013, a Ympactus adotou a forma de "Sociedade Anônima", passando a
denominar-se Ympactus Comercial S/A.
Os objetivos sociais também foram
alterados, passando a ser os seguintes: portais, provedores de conteúdo e
outros serviços de informação na internet e processamento de dados;
agências de publicidade, com prestação de serviços de anúncios, promoção
de vendas diretas e portais de divulgação comercial, consultoria em
publicidade; pesquisa de mercado e de opinião pública e intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral (compra e venda de bens
móveis e representação comercial).
E continuou o relator em seu voto:
"Registra-se que o pedido de recuperação judicial se fundamenta no
exercício desta segunda atividade, que teve início em 03.07.2013,
portanto, há menos de dois anos do ajuizamento do pedido. (...) Em
resumo, de acordo com a lei, a Apelante não tem direito, ainda, de pedir
por recuperação judicial (...) A exigência legal não é satisfeita com o
simples registro das atividades há mais de dois anos; é imprescindível
que tais atividades sejam efetivamente exercidas por igual período".
Baseando-se em tais fatos, o
desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio negou provimento ao
recurso, sendo acompanhado, à unanimidade, pela desembargadora convocada
Janete Vargas Simões e pelo desembargador Annibal de Rezende Lima.
* A recuperação judicial é um recurso
previsto em lei para ajudar as empresas a evitarem a falência. A lei
11.101, sancionada em 9 de fevereiro de 2005, regula no país a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade.
ENTENDA
No dia 18 de junho de 2013, a juíza
Thaís Borges, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou
favorável a medida proposta pelo Ministério Público no Acre (MP-AC) para
suspender as atividades da Telexfree, acusada de ser uma pirâmide
financeira.
Com a decisão da juíza, foram suspensos
os pagamentos e a adesão de novos contratos à empresa até o julgamento
final da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 500 mil em caso
de não cumprimento e de R$ 100 mil por cada novo cadastramento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário