VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES
O
projeto de Lei (073/2017 “Escola Sem Partido”), recém aprovado na Câmara de
Vereadores de Pancas, por unanimidade (placar 10 a 0), vem repercutindo entre a
população panquense, moradores de outros municípios, além de profissionais da
educação, Sindicatos ligados à área educacional, entre outras entidades e
pessoas. Existem vários contrários, mas também diversos que são favoráveis ao projeto de autoria dos vereadores José Lúcio Dutra (Podemos) e
Rodrigo Entringer (PCdoB). O jornal O
Mestre volta a publicar uma nova reportagem mostrando as opiniões contrárias
e favoráveis. Após a aprovação do projeto de lei, que foi na última
segunda-feira (04), no plenário da Câmara de Pancas, diversos profissionais da
área da educação se manifestaram contrários ao projeto Escola Sem Partido.
Diversas publicações na rede social Facebook foram postadas. No perfil do
vereador José Lúcio Dutra, foram publicadas mensagens contrárias, mas também
muitas favoráveis. A maior resistência vem por parte dos profissionais da área
da educação. O diretor pedagógico da Secretaria Municipal da Educação de Pancas
e professor, Elson Augusto Nascimento, por sua vez, se manifestou contrário ao
projeto e publicou um enorme trecho na rede social Facebook. “Vejo muitas
afirmações sobre a concepção da Escola Sem Partido, há algumas alegações que me
intrigam imensamente a respeito: “iniciativa de paz entre professores e
estudantes”, romper com ação de doutrinação ideológica e com a ação sobre a
qual traz que professores têm a tentativa de “fazer a cabeça do aluno”.
Pergunto-me, quando já se viu professores da rede municipal de Pancas, com tais
tentativas? Vejo, sim, professores comprometidos e extremamente preocupados com
a aprendizagem e com o desenvolvimento integral de cada estudante. Preocupados
com a formação do pensamento crítico e com a qualidade de vida de seus alunos.
Fazendo além de suas competências profissionais para assegurar o que muitas e
muitas vezes falta na casa e no vínculo familiar de seus estudantes. Estudantes
vítimas das mais infinitas mazelas familiares. Vejo sim, professores
preocupados em respeitar os direitos dos estudantes. Professores engajados em
um fazer lúcido, crítico e genuíno. Professores que choram com os alunos,
sorriem com cada passo e nova aprendizagem. Vejo sim, professores que são
vítimas de violências de palavras vulgares e gestos físicos ofensivos
proferidos por estudantes, resultado da má formação que trazem de casa, mas
mesmo assim, esses honrosos profissionais, abrem os braços e acolhem a todos
sem qualquer distinção. Já pensou se fôssemos estabelecer o modelo de família a
partir desses contextos? Então não estabeleça a partir de alguns professores
mundo a fora, quem somos. Do mesmo jeito que tem o dito “nem toda a família é
assim”, digo que não são em todos os lugares que os professores são como se tem
descrito. Tenho que ver uma comunidade com professores generosos e éticos, em
uma comunidade com uma rede municipal com apenas dois mil alunos, cento e dez
professores e trinta e nove escolas ser suspeita da possibilidade de
doutrinação e podendo ser submetida ao estabelecimento de normatizações
específicas de que manifestar seus direitos, defender sua liberdade de exercer
a profissão é ser opositor ou esquerdista. Não é questão de ser esquerdista,
fascista, burocrata ou abusivo no fazer pedagógico que está em nosso dizer,
diante das reações sobre a proposta de lei, mas um grito pela sensibilidade e
de um olhar cuidadoso, para que não nos insira em um terreno de tantas
desconfianças como se fôssemos um perigo para formação dos estudantes ou se
vivêssemos praticando tais ações que vem sendo apontadas e, nos culpabilizando
por todos os fracassos e insucessos dos estudantes. Não deu certo é culpa da
escola, do ensino ofertado e/ou das práticas do professor? É muita ingenuidade
acreditar que o aluno recebe tudo de maneira acrítica ou que nossa ação
destituirá o que é construído no dia a dia em família, uma vez que os
estudantes passam apenas oitocentas horas ano no ambiente escolar e 8.100 horas
ano com a família. Escola é lugar
impossível de neutralidade, somos seres sociais e humanos. Os alunos dialogam,
indagam e questionam-se. Tentar homogeneizar é gerar um terreno vazio, sem o
contraditório, de posturas extremistas, que fortalecem intolerância e
desigualdade. Diante disso, reflito, cá: como ser professor sem vincular no ato
de sua docência as suas experiências, vivências, valores, crenças e concepções
de mundo? Como ser professor despido de si e com tamanha neutralidade? Como
ignorar as multiplicidades de sentidos e de formações sociais nas quais se
fundamenta a sociedade, no ato de sala de aula? Entendo que impor essa dinâmica
é ferir os direitos sociais e a liberdade de expressão. O professor não deve se
calar. É preciso um movimento coletivo e em rede. Tentativas de levantar
bandeiras das diferenças para garantia de igualdade, em uma sociedade tão
desigual é a simetria da dominação e de afirmações no fortalecimento das
desigualdades, intolerâncias e discriminações. A escola tem o papel de
apresentar ao aluno a pluralidade. Gosto muito de uma afirmação de Cristóvão
Buarque ao dizer que a melhor maneira de combater a doutrinação é deixar que
todos falem. Assim tem que ser a Escola, um lugar de todas as vozes e de todos
as escutas, inclusive a dos professores. Logo, acredito que novas maneiras de
realizar essa relação social não se impõe na força, mas na construção de
momentos acolhedores. Para mim, educar é um ato de coragem. (Freire)”, publicou
Elson Augusto Nascimento. Quem também se manifestaram contrários ao projeto
foram o Conselho Municipal de Educação, o Comitê Capixaba da Campanha Nacional
pelo Direito à Educação, que soltou nota de repúdio, além do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (Sindiupes). Segundo
informações, o Sindiupes encaminhou um documento ao prefeito de Pancas,
Sidiclei Giles (PDT), pedindo que o chefe do Executivo municipal vete o projeto
que já está em sua mesa. Já o Comitê citado acima alega que o projeto é inconstitucional. Quem é favorável ao projeto é o empresário Dimas
Damiani, que fez um comentário no perfil de José Lúcio. “A intenção desta lei não é a de acabar com extremistas,
mas, sim, criar limites, pois, até então, não haviam parâmetros e a liberdade
permitia os exageros, os extremos. Como disse, o processo é longo e é preciso
que os legisladores acompanhem como a sociedade se comportará daqui por diante,
abrindo espaço para o diálogo, orientações e se necessário, alterações no
projeto”, publicou Dimas Damiani. A repercussão do projeto Escola Sem Partido
prosseguirá. O prefeito terá menos de 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo. Se
ele vetar, o projeto volta à Câmara de Vereadores, onde os parlamentares
poderão derrubar o veto de Sidiclei, e, consequentemente, o projeto será promulgado.
Contudo, o prefeito Sidiclei possui a maioria na Câmara e não deve ter
dificuldade, caso queira vetar o projeto dos vereadores José Lúcio Dutra e
Rodrigo Entringer, mas que foi aprovado por mais oito vereadores. Apenas o
presidente da Casa, vereador Otniel Oliveira (PP), não votou, já que o mesmo só
vota em caso de empate na votação envolvendo os demais vereadores.
VEREADOR
JOSÉ LÚCIO DUTRA EXPLICA TODO O PROJETO ESCOLA SEM PARTIDO
O vereador de Pancas, José Lúcio Dutra (Podemos), um dos
proponentes do projeto de lei (073/2017 "Escola Sem Partido"),
explicou todo o mesmo, em seu perfil do Facebook. Segue abaixo:
1 – COMO INICIOU A IDEÍA DO PROJETO?
OS ESTUDOS PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO INICIARAM EM 2004; COM INICIATIVA DO ADVOGADO E PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. MIGUEL NAGIB;
OS ESTUDOS PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO INICIARAM EM 2004; COM INICIATIVA DO ADVOGADO E PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. MIGUEL NAGIB;
2 – O QUE MOTIVOU?
A PERCEPÇÃO DE QUE ALGUNS INDIVIDUOS UTILIZAVAM A
SALA DE AULA PARA DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA; SEJA POLÍTICA, RELIGIOSA, ETC. O
INTENTO DA LEI É GARANTIR O PLENO DIREITO DE ENSINAR; E O PLENO DIREITO DO
ALUNO DE DESENVOLVER SEUS CONHECIMENTOS DE FORMA LIVRE E CRÍTICA.
EXEMPLO 01: UM DOUTRINADOR QUE ACREDITA NAS IDÉIAS
CAPITALISTAS; TRABALHA PARA DESCONSTRUIR AS IDÉIAS SOCIALISTAS, E VICE VERSA...
EXEMPLO 02: UM DOUTRINADOR ATEU TENTA DESTRIR AS
CONVICÇÕES RELIGIOSAS DE UM ALUNO SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE.
(O QUE NÃO É PERMITIDO POR LEI).
3 – O PROJETO SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO EM ALGUMA
INSTANCIA SUPERIOR?
TAL PROJETO SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
DOS DEPUTADOS FEDERAIS; SEGUE LINK:
http://www2.camara.leg.br/…/pl-7180-14-valores-de-ordem-fam…
http://www2.camara.leg.br/…/pl-7180-14-valores-de-ordem-fam…
4 – O PROJETO PRECISA SER APROVADO NA CÂMARA DOS
DEPUTADOS FEDERAIS PARA SER APROVADO NUMA CÂMARA MUNICIPAL?
A FORMA COMO O PROJETO FOI DESENVOLVIDO PODE
SER APRESENTADO TANTO NA CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, COMO NAS CÂMARAS DOS
DEPUTADOS ESTADUAIS, COMO NAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE VEREADORES; (SEGUE LINKS):
http://especiais.g1.globo.com/educa…/…/'escola-sem-partido'/
http://www.escolasempartido.org/…/662-prefeito-de-pedreira-…
http://www.escolasempartido.org/…/660-projeto-escola-sem-pa…
http://especiais.g1.globo.com/educa…/…/'escola-sem-partido'/
http://www.escolasempartido.org/…/662-prefeito-de-pedreira-…
http://www.escolasempartido.org/…/660-projeto-escola-sem-pa…
5 – EXISTE A POSSIBILIDADE DO PROFESSOR/EDUCADOR
SER PENALIZADO PELA LEI?
NÃO. NÃO, EXISTE A POSSIBILIDADE DO
PROFESSOR/EDUCADOR SOFRER PENALIDADE DE MULTA E/OU QUALQUER OUTRO TIPO. DEVEM
SE PREOCUPAR COM A PENALIDADE APENAS OS “DOUTRINADORES”.
6 – ENTÃO QUEM VAI SER PENALIZADO?
O DOUTRINADOR.
O DOUTRINADOR.
7 – E QUANTO A POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÕES E/OU
INJUSTIÇAS QUE POSSAM OCORRER, CASO ALGUÉM DE MÁ FÉ TENTE PREJUDICAR O
PROFESSOR;
a) O professor tem muitas testemunhas na própria
sala de aula; (OS ALUNOS).
b) O professor pode gravar suas aulas em áudio com smartphone;
c) O julgamento partirá de uma comissão administrativa formada por professores.
b) O professor pode gravar suas aulas em áudio com smartphone;
c) O julgamento partirá de uma comissão administrativa formada por professores.
8 – ESTA LEI É COMPLETAMENTE NOVA? TUDO É NOVO?
NÃO. O PROJETO NÃO TRAZ NADA DE NOVO. TUDO QUE ESTÁ
PREVISTO NA LEI JÁ ESTÁ DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO TRATADO DA
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A LEI APENAS EXPLICITA DEVERES.
8.1- ENTÃO O QUE TRAZ DE NOVO?
APENAS A NECESSIDADE DA AFIXAÇÃO DE UM CARTAZ COM O QUE JÁ É LEI; CONFORME SEGUE:
http://www.escolasempartido.org/images/bann.pdf
APENAS A NECESSIDADE DA AFIXAÇÃO DE UM CARTAZ COM O QUE JÁ É LEI; CONFORME SEGUE:
http://www.escolasempartido.org/images/bann.pdf
9 – O PROJETO VISA AMORDAÇAR O PROFESSOR?
R = NÃO, PELO CONTRÁRIO, O PROJETO REAFIRMA O
DIREITO DO PROFESSOR DE ENSINAR O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA FORMA MAIS AMPLA
POSSÍVEL, CONFORME O ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO. (SEGUE LINK):
https://www.senado.gov.br/…/con1988/con1988_08…/art_206_.asp
https://www.senado.gov.br/…/con1988/con1988_08…/art_206_.asp
10 – ONDE ENCONTRO NO PROJETO ESCOLA SEM PARTIDO
ESTA LIBERDADE EM ENSINAR?
R = Por favor; observe o artigo 3; item IV DO
PROJETO ESCOLA SEM PARTIDO.
**IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;**
**IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;**
11 – COMO O PROJETO TRATA A ESCOLA QUE SABIDAMENTE
DEFENDE ALGUM TIPO DE DOUTRINA, TAIS COMO ESCOLA ADVENTISTA; BATISTA; CATÓLICA;
MARXISTA?
O PROJETO NÃO SE APLICA À TAIS INSTITUIÇÕES;
POIS OS PAIS QUE MATRICULAM OS FILHOS ESTÃO CIENTES DESTE FATO; NA FORMA DA
LEI.
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*** NOSSA ÚNICA INTENÇÃO; É QUE NOSSOS PROFESSORES TENHAM O PLENO DIREITO DE ENSINAR DA FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL; E NOSSOS ALUNOS TENHAM O DIREITO DE DESENVOLVER SEUS CONHECIMENTOS DE FORMA LIVRE E CRÍTICA.
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*** NOSSA ÚNICA INTENÇÃO; É QUE NOSSOS PROFESSORES TENHAM O PLENO DIREITO DE ENSINAR DA FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL; E NOSSOS ALUNOS TENHAM O DIREITO DE DESENVOLVER SEUS CONHECIMENTOS DE FORMA LIVRE E CRÍTICA.
*** EM MOMENTO ALGUM ESTAMOS ACUSANDO ESTE OU
AQUELE CIDADÃO. TODA LEI É PARA TODOS.
*** DESEJO PARA OS FILHOS DE PANCAS/ES; O QUE
DESEJO PARA MEUS FILHOS.
*** NÃO PODEMOS PERMITIR QUE O MEDO DA INJUSTIÇA;
IMPEÇA A PRODUÇÃO DA JUSTIÇA! ***
***PUDE PERCEBER COM O DEBATE QUE MESMO OS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE SÃO A FAVOR DO PROJETO; TEM GRANDE TEMOR DE
SOFREREM INJUSTIÇAS... COMPREENDENDO ISTO; ESTAREMOS COMPROMETIDOS COM O
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS QUE VISEM MINIMIZAR ESTA SITUAÇÃO; BEM COMO
LEVANTAR DE FORMA MAIS FIRME A BANDEIRA DA CLASSE EDUCADORA. AGUARDEM!
VEREADOR JOSÉ
LÚCIO DUTRA
SEGUE
COPIA DO PROJETO:
PROJETO DE LEI Nº /2017
“INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE PANCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI Nº /2017
“INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE PANCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os
Vereadores que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Pancas a seguinte proposição:
Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o "PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO", em consonância com os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
III - pluralismo de ideias;
IV - liberdade de aprender e de ensinar;
V - liberdade de consciência e de crença;
VI - proteção integral da criança e do adolescente;
VII - direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;
VIII - direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Art. 2º. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:
I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;
V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 4º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 5º. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art. 6º. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 5% (cinco por cento), sob a renda mensal do servidor faltoso; bem como abertura de processo disciplinar. “No caso de reincidência do mesmo servidor; aplicar-se-á multa de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor de sua remuneração com o devido processo disciplinar. E ainda; tais medidas se aplicarão sob cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o "PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO", em consonância com os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
III - pluralismo de ideias;
IV - liberdade de aprender e de ensinar;
V - liberdade de consciência e de crença;
VI - proteção integral da criança e do adolescente;
VII - direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;
VIII - direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Art. 2º. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:
I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;
V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 4º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 5º. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art. 6º. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 5% (cinco por cento), sob a renda mensal do servidor faltoso; bem como abertura de processo disciplinar. “No caso de reincidência do mesmo servidor; aplicar-se-á multa de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor de sua remuneração com o devido processo disciplinar. E ainda; tais medidas se aplicarão sob cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 7º.
Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar
à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver
violação ao disposto nesta lei.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua
publicação.
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