VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES
O Projeto de Lei (073/2017) que “Institui o Programa Escola Sem Partido no âmbito do sistema
de ensino do município de Pancas”, foi aprovado, por unanimidade, na sessão
ordinária de segunda-feira (04), da Câmara de Vereadores do município. Os vereadores José Lúcio Dutra (Podemos) e Rodrigo
Entringer (PCdoB) são os autores do projeto, que possui diversos artigos, inclusive, os deveres dos
professores. José Lúcio Dutra e Rodrigo Entringer destacaram o artigo 3º (no
exercício de suas funções, o professor) item IV – “ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas,
apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias,
opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria”. “É fato notório
que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e
de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas
correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de
julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com
os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis. Diante dessa realidade
– conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de
ensino nos últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é necessário e urgente
adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e
ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos
recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”,
diz um trecho da justificativa anexada ao projeto de lei aprovado pela Câmara
de Pancas. Agora, o referido projeto de lei segue para a sanção ou veto do
prefeito do município, Sidiclei Giles (PDT). O jornal O Mestre disponibilizará abaixo todo o projeto para apreciação dos leitores
e população panquense.
Art. 1º. Esta
Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos
artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o "PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO",
em consonância com os seguintes princípios:
I - dignidade da
pessoa humana;
II - neutralidade
política, ideológica e religiosa do Estado;
III - pluralismo de
ideias;
IV - liberdade de
aprender e de ensinar;
V - liberdade de
consciência e de crença;
VI - proteção
integral da criança e do adolescente;
VII - direito do
estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da
cidadania;
VIII - direito dos
pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Art. 2º. O Poder
Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer
prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia
com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a
aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º. No exercício
de suas funções, o professor:
I - não se
aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios
interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas,
morais, políticas e partidárias;
II - não
favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas
convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não fará
propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a
participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de
questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de
forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes
a respeito da matéria;
V - respeitará o
direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e
moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI - não permitirá
que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de
estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 4º. As
instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos
professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no
mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com
tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo
único.
Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste
artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 5º. As escolas
particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas
poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico
autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art.
6º. A violação
ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 5% (cinco por cento),
sob a renda mensal do servidor faltoso; bem como abertura de processo disciplinar.
“No caso de reincidência do mesmo servidor; aplicar-se-á multa de 25 % (vinte e
cinco por cento) do valor de sua remuneração com o devido processo disciplinar.
E ainda; tais medidas se aplicarão sob cada ato ilícito, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art.
7º. Qualquer
pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à
Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação
ao disposto nesta lei.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art.
9º. Esta Lei
entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua
publicação.
ANEXO
DEVERES DO
PROFESSOR
I - O
Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os
seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas,
religiosas, morais, políticas e partidárias.
II - O
Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em
razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da
falta delas.
III - O Professor
não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus
alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
IV - Ao
tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor
apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e
seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas
concorrentes a respeito da matéria.
V - O
Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
VI - O
Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam
violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
JUSTIFICATIVA
É fato notório
que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e
de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas
correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de
julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com
os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa
realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo
sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é necessário e
urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política
e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos
recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se,
afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais
dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1
-
A liberdade de consciência e de crença – assegurada pelo art. 5º, VI, da
Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu
conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e
ideológicos, pela ação dos seus professores;
2
-
O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade. Por
isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor
implica para o professor o dever de não utilizar sua disciplina como
instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3
-
Ora, é evidente que a liberdade de consciência e de crença dos estudantes
restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para
promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e
morais;
4
-
Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal –
não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão
no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade
de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma
audiência cativa;
5
-
A liberdade de ensinar obviamente não confere ao professor o direito de se
aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para promover os seus
próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas,
religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer,
prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas,
ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda
político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo
da sua disciplina com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada
corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos
dos outros o que é a verdade em matéria de religião ou moral;
6
-
Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo
a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os
partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
7
-
Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal
situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o
art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8
-
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a
doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é
praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes,
um aluno que assume publicamente uma militância ou postura que não seja a da
corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido
fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de
sectarismo criado pela doutrinação;
9
-
A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por
seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos
em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
10
-
A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais,
uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela
instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o
jogo político em favor de determinados competidores;
11
-
Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração
Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da
impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de
Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem
favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de
qualquer espécie. ”
12
-
E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino –
para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é
incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com
o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos
perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos
previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13
-
Cabe recordar, a propósito, que o artigo 117, V, da Lei 8.112/91,
reproduzindo norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro, presente
na legislação de diversos Estados e Municípios, estabelece que é vedado ao
servidor público "promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição";
14
-
No que tange à educação religiosa e moral, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito
a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções”;
15
-
Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de
moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a
sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente
aprovados pelos pais dos alunos;
16
-
Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve manter
uma posição de neutralidade em relação a todas as religiões – não pode usar o
sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é
muitas vezes inseparável da religião;
17. Permitir que
o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover
uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir,
indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º,
VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o
exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de
ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser
doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a
defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá
fazer isso por eles.
Nesse sentido,
o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades
da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o
direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita
cidadania.
Ao
aprová-lo, esta Casa Legislativa estará atuando no sentido de "prevenir
a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente", como determina o artigo 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Note-se por
fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições
confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o
direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem,
exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais
ou responsáveis pelos estudantes.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirInconstitucionalidade. Desrespeito aos profissionais. Cópia perfeita da minuta no site da Escola Sem Partido. Não é legítima.
ExcluirEsse Marcos é um esquerdista de primeira.
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