Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira
(17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória
após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio
constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso,
ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda
instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do
condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no
julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em
julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão
preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não
impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A
defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses
de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em
primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao
recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o
trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à
jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência
(artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
RELATOR
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto
que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo
grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento,
exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos
cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a
discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a
estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias
que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob
esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010,
conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de
inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por
órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes
do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o
acusado”.
No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da
ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando
salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau
de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando
referendo da Suprema Corte”.
Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou
que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o
habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser
conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria
eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral,
extrapolando os interesses das partes.
O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos
ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
DIVERGÊNCIA
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram
pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em
julgado para cumprimento de pena e concluíram pela concessão do habeas
corpus.
Fonte: STF
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