terça-feira, 9 de junho de 2015

JUSTIÇA DE ALTO RIO NOVO CONDENA ASSASSINO DE PANQUENSE



 VIRGÍLIO BRAGA

A Justiça de Alto Rio Novo condenou nesta terça-feira (09), o assassino da panquense Simoní Strasmann, Leonardo da Costa Muzi, que tem 24 anos de idade, onde o mesmo foi condenado a 22 anos e seis meses de prisão, além de ter que pagar uma indenização de R$ 500 mil à família da vítima. Segundo informações, essa pena poderá ser aumentada, posteriormente, através de um recurso por parte do Ministério Público. O crime aconteceu no dia 03 de agosto de 2013, sendo que a vítima faleceu dois dias após essa data, num hospital de Colatina. O assassino matou Simoní com requintes de crueldades. A vítima teve o maxilar e braço quebrado, além de ter recebido golpes de faca. Ele usou um grande pedaço de madeira para golpeá-la. O júri popular começou com atraso. A duração do julgamento foi de oito horas. O salão de júri do Fórum de Alto Rio Novo estava lotado. O julgamento foi comandado pelo juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires, que várias vezes arrancou risos de quem se fazia presente, diante de suas brincadeirinhas e falas de diversos assuntos, como, por exemplo, o mesmo comentou sobre culinária. No julgamento, três pessoas prestaram depoimentos: a irmã da vítima, Katia Strasmann, um homem que foi testemunha ocular do crime, além de outro homem apelidado de Jeguerê, que teve um pequeno relacionamento com Simoní por dez dias, segundo ele. Em sua fala, Katia Strasmann disse que sua irmã sofreu outras agressões do assassino. Leonardo Muzi espancou Simoní em dezembro de 2012. Esse processo ainda tramita na Comarca de Pancas. A irmã da vítima também disse que o relacionamento de Leonardo com Simoní durou quase dois anos. Ainda em depoimento, Katia afirmou que Leonardo nunca conviveu com sua família, e chegou a proibir que Simoní fizesse qualquer tipo de contato com ela, com seus pais e com sua outra irmã. De fato, a vítima sempre teve muito medo dele. Simoní rompeu o relacionamento com Leonardo um mês antes de morrer, segundo sua irmã. Para o promotor Antônio Carlos Gomes Silva Júnior, o assassino matou a vítima porque não aceitava que ela se relacionasse com outra pessoa. Ele é extremamente possessivo. Katia também declarou que ela e sua família temem que Leonardo faça algo contra suas vidas, quando o mesmo for posto em liberdade. Segundo ela, o assassino já ameaçou matar sua filha e também seu pai, senhor Armando Strasmann, que compareceu ao júri. Essas ameaças são pelo motivo que a sobrinha e o pai de Simoní eram os mais apegados com a vítima, segundo declarou Katia Strasmann. A irmã de Simoní também afirmou que a morte dela trouxe muitos problemas para toda sua família, além da saudade que continua. “Ele destruiu nossa família. Meus pais sofrem com fortes problemas de saúde (Seu pai passou por um transplante de coração há alguns anos e sua mãe sofre da doença conhecida como Alzheimer) e minha irmã faz uso de remédios antidepressivos”, afirmou Katia Strasmann. Sobre a fala do promotor, o mesmo pediu várias vezes que o corpo de jurados condenasse o réu por vários anos. “Venho aqui dizer para vocês que condenem o réu”, disse o promotor Antônio Carlos, que explicou toda a dinâmica do crime que Leonardo cometeu. Ele chegou a mostrar um grande pedaço de madeira que o condenado usou para espancar Simoní, causando perplexidade e indignação nas pessoas presentes. O assassino demonstrou ser muito frio e calculista quando declarou todo o crime, aparentando ser um psicopata. Já o seu advogado de defesa, Marcos Roberto Coelho dos Santos, usou a tese de crime de homicídio privilegiado, uma estratégia usada para tentar tornar a pena mais leve. - Marcos Coelho Santos teve auxílio em seus trabalhos, da advogada Maiane Lino de Barros, que também exerce o cargo de vereadora em Alto Rio Novo - Leonardo alega que foi traído por Simoní com esse Jeguerê, fato que foi negado pela irmã de Simoní e pelo o próprio Jeguerê. Ao ser questionado pelo promotor, Leonardo demonstrou muito nervosismo e entrou em contradições várias vezes. Seus pais, seu irmão, sua mulher e uma filha compareceram ao júri. Depois de lido a sentença, a família Strasmann não concordou com a pena imposta pelo juiz. Eles queriam a pena máxima que é de 30 anos. O julgamento aconteceu com um forte esquema de segurança. Quase vinte policias militares fizeram a segurança do local. Todos que entravam no fórum eram revistados com detector de metais. A imprensa também foi revistada. Além dos PMs de Alto Rio Novo, participaram da segurança do júri, o Grupo de Apoio Operacional (GAO) de Colatina, que tem três policiais de Pancas. Segundo o juiz Adelino Pires, foi ele quem pediu todo esse esquema de segurança, já que o mesmo recebeu uma informação de que ele (o juiz) sofreria um atentado. Leonardo foi encaminhado para o Centro de Detenção Provisória (CDP) de São Domingos do Norte, onde, posteriormente, será transferido para algum presídio de Colatina. Ele ainda aguarda ser julgado sobre a acusação de tráfico de entorpecentes, em Vespasiano, Minas Gerais.

 VEJA ABAIXO A SENTENÇA DO JUIZ




O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de LEONARDO DA COSTA MUZI, qualificado na exordial, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro.

De acordo com a denúncia, no dia 03 de agosto de 2013, por volta das 17h00min, na Rua Projetada, Bairro Padre Pedro Pase, neste Município e Comarca de Alto Rio Novo, o réu, com a intenção de matar e utilizando-se de um pedaço de madeira e também de uma faca, desferiu vários golpes em Simoni Strassman Rodrigues da Silva, causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de f. 25 (que corresponde à f. 21 do Inquérito Policial).

Em decisão de ff. 248-52, o réu foi pronunciado segundo a imputação penal consignada na denúncia.

Na presente data, o réu foi submetido a julgamento por seus pares, no Egrégio Tribunal Popular do Júri, com a observância de todas as formalidades legais, conforme a ata lavrada, relatando os trabalhos realizados.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que no dia 03 de agosto de 2013, por volta das 17h00min, na Rua Projetada, Bairro Padre Pedro Pase, Município e Comarca de Alto Rio Novo, foram desferidos vários golpes com uma faca e com um pedaço de madeira contra a vítima Simoni Strassman Rodrigues da Silva (primeiro quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que as lesões decorrentes daqueles golpes com uma faca e um pedaço de madeira foram causa suficiente e eficiente da morte da vítima (segundo quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, a tese da acusação de que o réu foi o autor daqueles golpes com uma faca e um pedaço de madeira (terceiro quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou a absolvição do réu (quarto quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença rejeitou, por maioria de votos, a tese da defesa de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (quinto quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, a tese da acusação de que o crime de homicídio foi cometido por motivo torpe (sexto quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, a tese da acusação de que o crime de homicídio foi cometido com o emprego de meio cruel (sétimo quesito);

Considerando que o Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, a tese da acusação, de que o crime de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (oitavo quesito);

VEREDICTO:

O Egrégio Conselho de Sentença aqui formado JULGA PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LEONARDO DA COSTA MUZI como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal Brasileiro.

Na condição de Juiz togado e Presidente do Conselho de Sentença, passo a fixar a pena do réu condenado, com a observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal Brasileiro, iniciando a dosimetria pela pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.

A culpabilidade do réu restou evidenciada e sua conduta é merecedora de reprovação; tem ele maus antecedentes; não existem nos autos informações precisas e confiáveis sobre sua conduta social; sua personalidade demonstra periculosidade, amoralidade, sociopatia e frieza de emoções; deixo de considerar o motivo do crime, haja vista que o Tribunal do Júri já deliberou no sexto quesito a esse respeito; as circunstâncias de tempo e de lugar do crime não lhe são favoráveis; a principal consequência extrapenal do crime foi a morte da vítima; o comportamento desta não contribuiu para a prática do crime.

Ponderando as circunstâncias judiciais acima, verifica-se o predomínio daquelas desfavoráveis ao réu, razão pelo qual fixo sua pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Há a circunstância atenuante da confissão espontânea da autoria do crime, prevista no art. 65, III, "d", do CP.

Não considero as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, "a", "c" e "d", do CP, pois haveria bis in idem, porquanto o Conselho de Sentença as reconheceu como qualificadoras do crime.

Contudo, verifica-se a circunstancia agravante do art. 61, II, "f", do CP, eis que o agente cometeu o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 7º da Lei n.º 11.340/2006).

Em virtude do concurso de uma circunstância atenuante com uma agravante, mantenho inalterada a pena, em observância ao disposto no art. 67 do CP.

Não há causa de diminuição, nem de aumento de pena.

Por conseguinte, CONDENO o réu LEONARDO DA COSTA MUZI à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Considerando o que preceitua o art. 2º, § 1º, c/c art. 1º, I, ambos da Lei n.º 8.072/1990, e em observância ao art. 59, III, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o fechado.

Mantenho o condenado preso, como medida destinada a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Consoante art. 387, IV, do CPP, fixo na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em benefício dos sucessores da vítima Simoni Strassman Rodrigues da Silva, o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

Condeno o réu a pagar as custas do processo. Contudo, por ser pessoa pobre, concedo-lhe a assistência judiciária e suspendo a exigibilidade desse ônus, ressalvando o que dispõe o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.

Com fundamento no art. 2º, I, do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao advogado Dr. MARCOS ROBERTO COELHO DOS SANTOS, OAB/ES 523-A, por seu mister como defensor dativo do réu, nomeado para o múnus por não haver, na Comarca de Alto Rio Novo, o atendimento da Defensoria Pública Estadual aos jurisdicionados carentes.

Dou esta por lida e publicada em plenário do Júri e dela intimadas as partes.

Registre-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao Estado do Espírito Santo, com a observância das formalidades legais, referente aos honorários advocatícios do defensor dativo.

Em sendo informado nos autos que o Estado do Espírito Santo efetuou o depósito, expeça-se o competente alvará em favor do defensor dativo, autorizando-o a sacar a importância depositada.

Não havendo mais pendências, arquive-se.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Popular do Júri da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de 2015 (dois mil e quinze).


  FOTOS: VIRGÍLIO BRAGA
Leonardo da Costa Muzi, conversa com seu advogado, após ouvir sua sentença, onde foi condenado a 22 anos e seis meses de prisão
Juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires dando a sentença ao condenado. A reportagem só pôde fazer imagens dentro do salão do júri, quando o magistrado lia a sentença
Katia Strasmann (de azul), seu cunhado, sua outra irmã, e o pai de Simoní, mostram um álbum de fotografias da vítima que foi assassinada com requintes de crueldades. Eles não gostaram da sentença do juiz

Um comentário:

  1. Também não concordo com a sentença imposta pelo juiz.Este crime foi de alta complexidade e o acusado tinha que tomar pena máxima.

    ResponderExcluir