domingo, 5 de abril de 2020

ADVOGADO TIRA DÚVIDAS SOBRE NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NA ÁREA TRABALHISTA



Em meio a tantas incertezas que assolam o comércio é comum encontrarmos pessoas que querem saber sobre as medidas provisórias que o governo Federal tem implantado para minimizar os impactos desta crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que, com certeza, irá assolar todos os brasileiros seja de forma direta ou indireta.
O jornal O Mestre procurou os advogados do escritório B & C Advocacia na tarde da última sexta-feira (03), e foi recebido pelo Dr. Sérgio Augusto Barbosa – OAB/ES 20.634. A reportagem fez algumas perguntas ouvidas na rua, por funcionários e comerciantes de Pancas.

JORNAL O MESTRE – Doutor, o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho de seus funcionários e consequentemente reduzir os salários dos empregados??
Dr. Sérgio Augusto Barbosa  (Foto:acervo pessoal)
Dr. Sérgio Augusto - A Medida Provisória – MP 936 permite, durante o estado de calamidade pública a redução de jornada e salário acordada diretamente entre empresa e empregado, por um prazo máximo de 90 dias.
O empregador deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e, após a concordância do empregado, formalizar o acordo.


JORNAL O MESTRE – Mas com isso, o funcionário ficará prejudicado?
Dr. Sérgio Augusto – A intenção da Medida Provisória é preservar o emprego. Pois vivemos em um momento de incertezas, onde as empresas não estão comercializando seus produtos e com isso muitas não estão tendo com que pagar o próprio funcionário. Para evitar a demissão, o governo vai complementar o salário do funcionário, naquele percentual que o empregador reduzir.
Então não haverá nenhum prejuízo para o funcionário.

JORNAL O MESTRE – Após esta redução, existe um prazo para retorno das atividades ao normal?
Dr. Sérgio Augusto – Sim, a medida provisória determinou que o prazo para retorno, principalmente seja quando acabar o estado de calamidade pública que hoje vivemos.
Assim, após o final da calamidade pública, o prazo será de dois dias úteis após a data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;
O Empregador poderá informar ao trabalhador que quer antecipar o fim da redução da jornada de trabalho, neste caso o empregador, voltaria a receber integralmente do empregador também.


JORNAL O MESTRE – Até quanto posso reduzir salário e jornada por acordo individual?
Dr. Sérgio Augusto – A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que a redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com todos os empregados.
Nas demais faixas a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimo) ou hipersuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12).
Para os demais empregados a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

JORNAL O MESTRE – Os empregados que tiverem o salário reduzido terão garantia no emprego?
Dr. Sérgio Augusto A primeira noção que devemos ter é que o empregado não terá prejuízo no Salários. Ele continuará recebendo da mesma forma. Só que durante este período receberá do Governo Federal.
As empresas que fizerem o acordo de redução da jornada de trabalho com seus empregados, não poderão demiti-los após restabelecimento da jornada por período idêntico ao da redução. Se a redução for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias.


JORNAL O MESTRE – Mas e se ainda o empregador não obedecer esta garantia e demitir o funcionário. O que acontecerá com o empregador?
Dr. Sérgio Augusto – Neste particular, havendo a dispensa, entendo que haveria uma quebra de acordo, onde o empregado teria direito a todas as verbas rescisórias previstas na legislação em vigor e ainda direito de ser indenizado conforme o Art. 10 § 1º da Medida provisória 936 nos seguintes percentuais.
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

JORNAL O MESTRE – Além da redução da jornada e do salário, poderá ainda haver suspensão do Contrato de Trabalho??
Dr. Sérgio Augusto – A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer nos mesmos moldes que a redução de jornada, ou seja, para funcionários que ganham até 3 salários mínimos e para os hiperssuficientes, por acordo individual. Nos demais casos por acordo ou convenção coletiva. Neste caso também há necessidade de concordância do empregado.

JORNAL O MESTRE – Além dos salários, os benefícios ficam suspensos durante esse período?
Dr. Sérgio Augusto – Não. A Medida provisória 936/2020, determina a flexibilização apenas da Jornada de Trabalho e dos Salários.
Os benefícios concedidos aos empregados deverão ser mantidos e pagos pelo empregador.


JORNAL O MESTRE – O empregado que tiver o contrato suspenso, pode trabalhar mesmo informalmente para outro empregador durante o período de suspensão?
Dr. Sérgio Augusto – Não. A MP 936 proíbe qualquer trabalho, mesmo que parcial e ainda invalida a suspensão.
Particularmente eu ainda entendo que seria uma má fé do empregado.

JORNAL O MESTRE – Essas regras de suspensão e redução de jornada se aplicam aos aprendizes e empregados de jornada parcial?
Dr. Sérgio Augusto – Sim. As disposições da Medida Provisória também se aplicam a esses tipos de contratos de trabalho.

JORNAL O MESTRE – E quanto aos contratos de trabalho intermitentes?
Dr. Sérgio Augusto – O contrato de trabalho intermitentes são aqueles no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Para o contrato de trabalho intermitente o governo determinou o benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período três meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício emergencial, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.




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