Em meio a tantas incertezas
que assolam o comércio é comum encontrarmos pessoas que querem saber sobre as
medidas provisórias que o governo Federal tem implantado para minimizar os
impactos desta crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus
(Covid-19), que, com certeza, irá assolar todos os brasileiros seja de forma
direta ou indireta.
O jornal O Mestre procurou os advogados do escritório B & C Advocacia na
tarde da última sexta-feira (03), e foi recebido pelo Dr. Sérgio Augusto
Barbosa – OAB/ES 20.634. A reportagem fez algumas perguntas ouvidas na rua, por
funcionários e comerciantes de Pancas.
JORNAL O MESTRE – Doutor,
o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho de seus funcionários e
consequentemente reduzir os salários dos empregados??
Dr. Sérgio Augusto Barbosa (Foto:acervo pessoal) |
O empregador deverá encaminhar
proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da
redução e, após a concordância do empregado, formalizar o acordo.
JORNAL O MESTRE – Mas
com isso, o funcionário ficará prejudicado?
Dr. Sérgio Augusto – A
intenção da Medida Provisória é preservar o emprego. Pois vivemos em um momento
de incertezas, onde as empresas não estão comercializando seus produtos e com
isso muitas não estão tendo com que pagar o próprio funcionário. Para evitar a
demissão, o governo vai complementar o salário do funcionário, naquele
percentual que o empregador reduzir.
Então não haverá nenhum
prejuízo para o funcionário.
JORNAL O MESTRE – Após
esta redução, existe um prazo para retorno das atividades ao normal?
Dr. Sérgio Augusto – Sim, a
medida provisória determinou que o prazo para retorno, principalmente seja
quando acabar o estado de calamidade pública que hoje vivemos.
Assim, após o final da
calamidade pública, o prazo será de dois dias úteis após a data estabelecida no
acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;
O Empregador poderá informar
ao trabalhador que quer antecipar o fim da redução da jornada de trabalho,
neste caso o empregador, voltaria a receber integralmente do empregador também.
JORNAL O MESTRE – Até
quanto posso reduzir salário e jornada por acordo individual?
Dr. Sérgio Augusto – A
redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que a redução de 25% poderá ser
ajustada diretamente com todos os empregados.
Nas demais faixas a redução
poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
(três salários mínimo) ou hipersuficientes (portadores de diploma em curso
superior com salário superior a dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12).
Para os demais empregados a
redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
JORNAL O MESTRE – Os
empregados que tiverem o salário reduzido terão garantia no emprego?
Dr. Sérgio Augusto – A primeira noção que devemos ter é que o empregado não terá
prejuízo no Salários. Ele continuará recebendo da mesma forma. Só que durante
este período receberá do Governo Federal.
As empresas que fizerem o
acordo de redução da jornada de trabalho com seus empregados, não poderão
demiti-los após restabelecimento da jornada por período idêntico ao da redução.
Se a redução for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por
mais trinta dias.
JORNAL O MESTRE – Mas e se ainda o empregador
não obedecer esta garantia e demitir o funcionário. O que acontecerá com o
empregador?
Dr. Sérgio Augusto – Neste
particular, havendo a dispensa, entendo que haveria uma quebra de acordo, onde
o empregado teria direito a todas as verbas rescisórias previstas na legislação
em vigor e ainda direito de ser indenizado conforme o Art. 10 § 1º da Medida
provisória 936 nos seguintes percentuais.
– 50% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%
e inferior a 50%;
– 75% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%
e inferior a 70%; ou
– 100% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior
a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Estas regras não se aplicam às
hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
JORNAL O MESTRE – Além
da redução da jornada e do salário, poderá ainda haver suspensão do Contrato de
Trabalho??
Dr. Sérgio Augusto –
A
suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer nos mesmos moldes que a
redução de jornada, ou seja, para funcionários que ganham até 3 salários
mínimos e para os hiperssuficientes, por acordo individual. Nos demais casos
por acordo ou convenção coletiva. Neste caso também há necessidade de
concordância do empregado.
JORNAL O MESTRE – Além
dos salários, os benefícios ficam suspensos durante esse período?
Dr. Sérgio Augusto –
Não.
A Medida provisória 936/2020, determina a flexibilização apenas da Jornada de
Trabalho e dos Salários.
Os benefícios concedidos aos
empregados deverão ser mantidos e pagos pelo empregador.
JORNAL O MESTRE – O
empregado que tiver o contrato suspenso, pode trabalhar mesmo informalmente
para outro empregador durante o período de suspensão?
Dr. Sérgio Augusto – Não.
A MP 936 proíbe qualquer trabalho, mesmo que parcial e ainda invalida a
suspensão.
Particularmente eu ainda
entendo que seria uma má fé do empregado.
JORNAL O MESTRE – Essas
regras de suspensão e redução de jornada se aplicam aos aprendizes e empregados
de jornada parcial?
Dr. Sérgio Augusto – Sim.
As disposições da Medida Provisória também se aplicam a esses tipos de
contratos de trabalho.
JORNAL O MESTRE – E
quanto aos contratos de trabalho intermitentes?
Dr. Sérgio Augusto – O
contrato de trabalho intermitentes são aqueles no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo a alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Para o contrato de trabalho
intermitente o governo determinou o benefício emergencial no valor de R$ 600,00
pelo período três meses.
A existência de mais de um
contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de
um benefício emergencial, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro
auxílio emergencial.
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