VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES
O
desembargador Namyr Carlos do Souza Filho, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento formalizado pelo município de Pancas, em virtude decisão, proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Pancas, no contexto do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas (Sispmp) sobre diminuir
membros da atual diretoria do Sispmp, que atualmente é composta por seis
pessoas. A decisão do magistrado e relator da ação aconteceu no último dia 08. “Em suas razões, sustentou o Município Recorrente que o
Sindicato Recorrido insurgiu-se, por ocasião do Mandamus originário,
contra os termos do Projeto de Lei nº 028/2017, que tem por objetivo modificar
a Lei Ordinária Municipal nº 827, de 26.03.2007, do Município de Pancas, para
suprimir o direito dos Servidores Municipais à licença, sem remuneração, para o
cumprimento de mandato classista em cargos de Diretoria Sindical,
restringindo-o, apenas, ao Presidente eleito dessas Entidades Representativas
de Classe. Assim, destacou o Município Agravante que a proposição legislativa
teria, por finalidade, a conservação do direito fundamental à representação
classista sem descurar do interesse coletivo, mais especificamente o
princípio da continuidade do serviço público juntamente com o da supremacia do
interesse público. Ademais, o Recorrente afirmou que, atualmente, a
composição da Diretoria Executiva do Sindicato Recorrido é composta por 06
(seis) membros, sendo que apenas 03 (três) deles exerceriam, de fato, a função
diretiva, quais sejam: Presidente, 1º (Primeiro) Tesoureiro e 1º (Primeiro)
Secretário. Desta forma, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso
para sobrestar os efeitos da Decisão agravada e, ao final, pelo provimento
deste Agravo de Instrumento no sentido de reformar o objurgado decisum, determinando
a manutenção da licença para o exercício de mandato classista, apenas, para o
Presidente, 1º (Primeiro) Tesoureiro e 1º (Primeiro) Secretário da Diretoria
atual do Sindicato Recorrido”, diz um trecho da decisão do desembargador Namyr
Carlos de Souza Filho, que ainda argumentou sua decisão. “Examinando a matéria
ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos
preconizados no artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 568
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema). Com efeito, o Mandado de
Segurança originário foi impetrado, preventivamente, em razão do conteúdo do Projeto de Lei nº 028/2017, aprovado na data
de 26.06.2017, conforme consulta ao site da Câmara Municipal de
Pancas, sendo, posteriormente, sancionado
e convertido na Lei Municipal nº 1.639, de 27.06.2017 , do Município de
Pancas, conforme manifestações do Recorrente (fl. 68) e Recorrido (fls. 77 e
81). Desta forma, tratando-se, a rigor, de postulação mandamental preventiva,
em decorrência dos reflexos concretos da citada Lei Municipal, não vejo óbice à
impetração do presente Mandamus. Conforme relatado, o Recorrido
insurge-se, nos autos, contra a modificação perpetrada no artigo 140, da Lei
Municipal nº 827/2004, em decorrência da superveniente Lei Municipal nº
1.639/2017, ambas do Município de Pancas, que suprimiu o direito dos Servidores
Municipais à licença, sem remuneração, para o cumprimento de mandato classista
em cargos de Diretoria Sindical, restringindo-o, apenas, ao cargo de Presidente
eleito dessas Entidades Representativas de Classe. Com efeito, a Lei Municipal
nº 827/2004, em seu artigo 140, assegurava a licença para o exercício de
mandato classista, apenas, aos servidores públicos eleitos para cargos de
diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na
forma da lei (...),
Neste particular, o Município Recorrente prestou Informações,
esclarecendo que, (...) em análise do Estatuto Social do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Pancas, mais especificamente na Seção II, DA
DIRETORIA (...), verificamos que sua Diretoria Executiva é composta por 06
(seis) membros, abrangendo os seguintes cargos, a saber: Presidente;
Vice-Presidente; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; 1º Secretário e 2º Secretário.
Diante disso, informou a Municipalidade que (...) o Estatuto em
comento prevê, também, as atribuições de seus membros, e considerando que estes
integram a diretoria, imaginávamos que todos possuíam de fato, função de
direção, mas, ao analisarmos, individualmente, cada função, percebemos que
apenas alguns deles, exercem efetivamente função diretiva. Assim, pugnou
a Municipalidade pela revogação da medida liminar, para que a licença
recaia, apenas, sobre os 03 (três) membros que efetivamente exercem função de
direção, quais sejam, o Presidente, 1º Tesoureiro e 1º Secretário (...).
Verifica-se, assim, que, a despeito de o Recorrente alegar
possibilidade de revogação da licença sindical em relação ao 2º Tesoureiro e 2º
Secretário, por não constituírem cargos de Direção, certo que é essa matéria
não restou enfrentada, primeiramente, pelo Juízo de origem, por ocasião da
Decisão agravada, não devendo ser enfrentada, na ocasião, sob pena de
supressão de Instância.
Noutro giro, no que diz respeito à incidência dos efeitos da novel
Legislação Municipal em relação à Diretoria Sindical, atualmente licenciada
para o exercício do mandato, impõe-se esclarecer que, conquanto o Recorrente
reconheça a possibilidade de manutenção de 03 (três) dos 06 (seis) cargos de
Direção Sindical, estabelecidos no Estatuto do Sindicato em questão, certo é
que essa afirmação pauta-se, efetivamente, no direito adquirido à licença
sindical, outrora concedida por força de Lei Municipal vigente à época .
Isto porque, a própria Lei Municipal nº 1.639, de 27.06.2017, do
Município de Pancas, em especial, restringe
o exercício de mandato classista ao Presidente, não abrangendo, a rigor,
sequer os cargos de Secretário ou Tesoureiro, razão pela qual, se fosse o caso
de aplicação da Legislação em questão, a Municipalidade não poderia admitir nem
mesmo a licença, igualmente reconhecida, in casu , para os cargos de 1º Tesoureiro e 1º Secretário.
Diante
disso, imperioso colacionar o trecho da Decisão de piso que traduz a mesma
linha de raciocínio, verbis :
Em análise perfunctória, o
direito em questão é líquido e certo, porquanto o ato impugnado, que é algo
futuro e, por isso, uma mera ameaça aos interesses do impetrante, caso venha a
se efetivar, embora possa fazer efeito sobre os próximos mandatos sindicais
concernentes ao impetrante não tem o condão de limitar ou reduzir o número
atual dos membros da diretoria do impetrante que se encontram exercendo mandato
sindical com sua remuneração sendo paga pelo Município de Pancas, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, que tem por representante legal o
impetrado, indicado como Autoridade Coatora.
Inicialmente, cumpre-me assinalar
que a colocação do número atual de diretores do impetrante à disposição deste,
com ônus para o Município de Pancas para que aqueles exerçam mandato sindical,
constitui ato jurídico perfeito, embora de cunho provisório, que aprimorou-se
no mundo jurídico com amparo no art. 140, da Lei Municipal nº 827/2004 e art.
134 da Lei Orgânica do Município de Pancas. Se não havia
anteriormente a definição legal de qual seria o número de servidores municipais
com direito à licença para desempenho de mandato classista ou sindical, isso
não muda as coisas de figura.
É que, uma vez aperfeiçoados os
atos administrativos que concederam as atuais licenças para o desempenho do
mandato classista ou sindical, operou o direito adquirido dos diretores do
impetrante que se encontram beneficiados pela licença para o desempenho de
mandato classista ou sindical.
Desta forma, tendo que a Municipalidade Recorrente, ainda que
implicitamente, houve por bem reconhecer a existência de direito adquirido ao
mandato classista já em curso, sendo imperioso ressaltar, ademais, que a
própria Lei Municipal nº 1.639, de 27.06.2017, sequer tratou de normas
transitórias ou mesmo disciplinou acerca de situações vigentes à época de sua
publicação, limitando-se a revogar as disposições contrárias, reconhecer o
direito adquirido ao exercício do mandato classista, até o seu término, neste
momento, é medida que se impõe.
Destarte, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou
entendimento no sentido de ser imprescindível, mesmo diante das relações
jurídicas de direito público, o postulado da segurança jurídica, evitando
prejudicar situações já consolidadas no passado, sobretudo quando inteiramente
conformadas ao substrato fático previsto na Lei como necessário à sua
incidência, verbis :
Isto posto, conheço do presente Recurso de Agravo de
Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, monocraticamente,
conforme previsto no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, bem como,
no Enunciado nº 568, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo,
incólume, a Decisão de piso, conforme fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à
baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de
Justiça, inclusive, nos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo”,
decidiu o desembargador Namyr, no último dia 08.
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