quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

CÃES DOENTES PREOCUPAM MORADORES



VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES


Dois cães doentes estão preocupando alguns moradores e comerciantes de uma região do centro de Pancas, local próximo ao bar do Adê. Aparentemente, abandonados pelas ruas e avenidas da sede do município, esses dois animais estão com feridas e se coçam muito. Certamente, estão com problemas graves e andam sofrendo. Em mais uma sugestão de reportagem de leitores do jornal O Mestre, os dois cães ficam próximos ao bar do Adê, diariamente, e causam preocupação nas pessoas devido como se encontram. A reportagem de O Mestre fez imagens dos dois animais na semana passada e, inclusive, enviou as mesmas para a chefia da Vigilância Epidemiológica de Pancas, cobrando as providências cabíveis para o fato noticiado. Que a situação narrada seja solucionada.

  FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Os dois cães estão doentes e merecem que providências sejam tomadas o quanto antes

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

MORADORES RECLAMAM DE ÁGUA SUJA EM SUAS RESIDÊNCIAS



VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES
 

Água suja em suas torneiras. Esse é o problema que diversos moradores de alguns bairros de Pancas estão enfrentando. Em mais uma sugestão de pauta, alguns moradores dos bairros Nossa Senhora Aparecida e Nossa Senhora das Graças sugeriram reportagem devido o problema ser rotineiro nos últimos meses, embora a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) ter afirmado à reportagem, por meio de nota, que não tem recebido reclamações através de sua Central de Atendimento, pelo número 115. Moradora do bairro Nossa Senhora Aparecida, Roseli Soares Gonçalves, disse que a água da Cesan está chegando suja há muito tempo. “Liguei para a Cesan, e nada foi feito”, disse. A moradora também comentou que mesmo lavando a caixa d’água com frequência, a mesma torna a ficar bem suja devido sempre a água vim suja da rede de abastecimento da companhia de saneamento. Roseli, ainda enviou fotos de três caixas d’água, uma de seu imóvel, e outras duas das residências de sua mãe e de seu irmão. O mesmo problema vem ocorrendo em algumas residências do bairro Nossa Senhora das Graças, e até no centro, locais informados para o jornal O Mestre. Procurada pela reportagem, como foi dito acima, “a Cesan informa que não recebeu qualquer registro de problemas na região e pede que os moradores liguem para a Central de Atendimento, pelo número 115, para que a Companhia verifique o que pode estar ocorrendo. A chamada é gratuita e o atendimento funciona 24 horas”.
                             FOTO: LEITORA
Caixa d'água mesmo sendo lavada constantemente volta a ficar suja

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DESEMBARGADOR MANTÉM TODA DIRETORIA DE SINDICATO



VIRGÍLIO BRAGA
JORNALISTA: 0003539/ES
 

O desembargador Namyr Carlos do Souza Filho, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento formalizado pelo município de Pancas, em virtude decisão, proferida pelo Juízo da 1ª  Vara da Comarca de Pancas, no contexto do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas (Sispmp) sobre diminuir membros da atual diretoria do Sispmp, que atualmente é composta por seis pessoas. A decisão do magistrado e relator da ação aconteceu no último dia 08. “Em suas razões, sustentou o Município Recorrente que o Sindicato Recorrido insurgiu-se, por ocasião do Mandamus originário, contra os termos do Projeto de Lei nº 028/2017, que tem por objetivo modificar a Lei Ordinária Municipal nº 827, de 26.03.2007, do Município de Pancas, para suprimir o direito dos Servidores Municipais à licença, sem remuneração, para o cumprimento de mandato classista em cargos de Diretoria Sindical, restringindo-o, apenas, ao Presidente eleito dessas Entidades Representativas de Classe. Assim, destacou o Município Agravante que a proposição legislativa teria, por finalidade, a conservação do direito fundamental à representação classista sem descurar do interesse coletivo, mais especificamente o princípio da continuidade do serviço público juntamente com o da supremacia do interesse público. Ademais, o Recorrente afirmou que, atualmente, a composição da Diretoria Executiva do Sindicato Recorrido é composta por 06 (seis) membros, sendo que apenas 03 (três) deles exerceriam, de fato, a função diretiva, quais sejam: Presidente, 1º (Primeiro) Tesoureiro e 1º (Primeiro) Secretário. Desta forma, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso para sobrestar os efeitos da Decisão agravada e, ao final, pelo provimento deste Agravo de Instrumento no sentido de reformar o objurgado decisum, determinando a manutenção da licença para o exercício de mandato classista, apenas, para o Presidente, 1º (Primeiro) Tesoureiro e 1º (Primeiro) Secretário da Diretoria atual do Sindicato Recorrido”, diz um trecho da decisão do desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, que ainda argumentou sua decisão. “Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos preconizados no artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema).  Com efeito, o Mandado de Segurança originário foi impetrado, preventivamente, em razão do conteúdo do Projeto de Lei nº 028/2017, aprovado na data de 26.06.2017, conforme consulta ao site da Câmara Municipal de Pancas, sendo, posteriormente, sancionado e convertido na Lei Municipal nº 1.639, de 27.06.2017 , do Município de Pancas, conforme manifestações do Recorrente (fl. 68) e Recorrido (fls. 77 e 81). Desta forma, tratando-se, a rigor, de postulação mandamental preventiva, em decorrência dos reflexos concretos da citada Lei Municipal, não vejo óbice à impetração do presente Mandamus. Conforme relatado, o Recorrido insurge-se, nos autos, contra a modificação perpetrada no artigo 140, da Lei Municipal nº 827/2004, em decorrência da superveniente Lei Municipal nº 1.639/2017, ambas do Município de Pancas, que suprimiu o direito dos Servidores Municipais à licença, sem remuneração, para o cumprimento de mandato classista em cargos de Diretoria Sindical, restringindo-o, apenas, ao cargo de Presidente eleito dessas Entidades Representativas de Classe. Com efeito, a Lei Municipal nº 827/2004, em seu artigo 140, assegurava a licença para o exercício de mandato classista, apenas, aos servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei (...),
Neste particular, o Município Recorrente prestou Informações, esclarecendo que, (...) em análise do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas, mais especificamente na Seção II, DA DIRETORIA (...), verificamos que sua Diretoria Executiva é composta por 06 (seis) membros, abrangendo os seguintes cargos, a saber: Presidente; Vice-Presidente; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; 1º Secretário e 2º Secretário.
Diante disso, informou a Municipalidade que (...) o Estatuto em comento prevê, também, as atribuições de seus membros, e considerando que estes integram a diretoria, imaginávamos que todos possuíam de fato, função de direção, mas, ao analisarmos, individualmente, cada função, percebemos que apenas alguns deles, exercem efetivamente função diretiva. Assim, pugnou a Municipalidade pela revogação da medida liminar, para que a licença recaia, apenas, sobre os 03 (três) membros que efetivamente exercem função de direção, quais sejam, o Presidente, 1º Tesoureiro e 1º Secretário (...).
Verifica-se, assim, que, a despeito de o Recorrente alegar possibilidade de revogação da licença sindical em relação ao 2º Tesoureiro e 2º Secretário, por não constituírem cargos de Direção, certo que é essa matéria não restou enfrentada, primeiramente, pelo Juízo de origem, por ocasião da Decisão agravada, não devendo ser enfrentada, na ocasião, sob pena de supressão de Instância.
Noutro giro, no que diz respeito à incidência dos efeitos da novel Legislação Municipal em relação à Diretoria Sindical, atualmente licenciada para o exercício do mandato, impõe-se esclarecer que, conquanto o Recorrente reconheça a possibilidade de manutenção de 03 (três) dos 06 (seis) cargos de Direção Sindical, estabelecidos no Estatuto do Sindicato em questão, certo é que essa afirmação pauta-se, efetivamente, no direito adquirido à licença sindical, outrora concedida por força de Lei Municipal vigente à época .
Isto porque, a própria Lei Municipal nº 1.639, de 27.06.2017, do Município de Pancas, em especial, restringe o exercício de mandato classista ao Presidente, não abrangendo, a rigor, sequer os cargos de Secretário ou Tesoureiro, razão pela qual, se fosse o caso de aplicação da Legislação em questão, a Municipalidade não poderia admitir nem mesmo a licença, igualmente reconhecida, in casu , para os cargos de 1º Tesoureiro e 1º Secretário.
Diante disso, imperioso colacionar o trecho da Decisão de piso que traduz a mesma linha de raciocínio, verbis :
Em análise perfunctória, o direito em questão é líquido e certo, porquanto o ato impugnado, que é algo futuro e, por isso, uma mera ameaça aos interesses do impetrante, caso venha a se efetivar, embora possa fazer efeito sobre os próximos mandatos sindicais concernentes ao impetrante não tem o condão de limitar ou reduzir o número atual dos membros da diretoria do impetrante que se encontram exercendo mandato sindical com sua remuneração sendo paga pelo Município de Pancas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, que tem por representante legal o impetrado, indicado como Autoridade Coatora.
Inicialmente, cumpre-me assinalar que a colocação do número atual de diretores do impetrante à disposição deste, com ônus para o Município de Pancas para que aqueles exerçam mandato sindical, constitui ato jurídico perfeito, embora de cunho provisório, que aprimorou-se no mundo jurídico com amparo no art. 140, da Lei Municipal nº 827/2004 e art. 134 da Lei Orgânica do Município de Pancas. Se não havia anteriormente a definição legal de qual seria o número de servidores municipais com direito à licença para desempenho de mandato classista ou sindical, isso não muda as coisas de figura.
É que, uma vez aperfeiçoados os atos administrativos que concederam as atuais licenças para o desempenho do mandato classista ou sindical, operou o direito adquirido dos diretores do impetrante que se encontram beneficiados pela licença para o desempenho de mandato classista ou sindical.
Desta forma, tendo que a Municipalidade Recorrente, ainda que implicitamente, houve por bem reconhecer a existência de direito adquirido ao mandato classista já em curso, sendo imperioso ressaltar, ademais, que a própria Lei Municipal nº 1.639, de 27.06.2017, sequer tratou de normas transitórias ou mesmo disciplinou acerca de situações vigentes à época de sua publicação, limitando-se a revogar as disposições contrárias, reconhecer o direito adquirido ao exercício do mandato classista, até o seu término, neste momento, é medida que se impõe.
Destarte, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, mesmo diante das relações jurídicas de direito público, o postulado da segurança jurídica, evitando prejudicar situações já consolidadas no passado, sobretudo quando inteiramente conformadas ao substrato fático previsto na Lei como necessário à sua incidência, verbis :
Isto posto, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, monocraticamente, conforme previsto no artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, bem como, no Enunciado nº 568, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo, incólume, a Decisão de piso, conforme fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo”, decidiu o desembargador Namyr, no último dia 08.