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| Mudanças para as eleições 2014:Sessão do TSE | 
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão 
administrativa desta quinta-feira (27), mais três resoluções relativas 
às Eleições Gerais 2014. As normas tratam de escolha e registro de 
candidatos que concorrerão ao pleito de 5 de outubro, propaganda 
eleitoral e condutas ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por 
partidos, candidatos e comitês financeiros. Das 11 resoluções previstas 
para reger as eleições deste ano, 10 já foram aprovadas. O 
vice-presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, é o relator das 
resoluções.  
As regras trazem algumas alterações para a campanha deste ano. A 
resolução sobre registro de candidatos estabelece as seguintes 
inovações: fixa prazo mínimo de 20 dias antes do pleito para 
substituição de candidatos em caso de renúncia ou inelegibilidade e 
proíbe o candidato associar seu nome na propaganda eleitoral a órgão da 
administração direta ou indireta da União, estados e municípios. 
Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda 
eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meio de 
telemarketing. Outra novidade é a obrigatoriedade do uso da Linguagem 
Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda nos debates e na propaganda 
eleitoral gratuita na televisão.  
A maior inovação do texto que trata da arrecadação e gastos de 
campanha foi fixar que o candidato só pode financiar sua campanha com 
recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na 
declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições 
passadas não havia esse limite.  
“Pelo Código Civil você não pode doar mais do que 50% do seu 
patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, disse o 
ministro Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se
 eleger, chegam a pegar empréstimos.  
Segundo a resolução aprovada, o candidato que não prestar contas à 
Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação 
eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as 
contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se 
candidatar.  
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo 
ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos ministros Marco Aurélio, 
presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da 
proibição de doações eleitorais “por parte de pessoas jurídicas que 
sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas 
estrangeiras”. O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista desta minuta 
de resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli lembrou 
inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação 
direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer 
doações eleitorais.  
Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já havia aprovado seis 
resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções já foram 
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)  e dispõem sobre atos 
preparatórios para o pleito; registro e divulgação de pesquisas 
eleitorais; crimes eleitorais; cerimônia de assinatura digital e 
fiscalização do sistema eletrônico de votação, votação paralela e 
segurança dos dados dos sistemas eleitorais; representações, reclamações
 e pedidos de direito de resposta; e modelos de lacres e seu uso nas 
urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.  
Antes destas, a resolução com o Calendário Eleitoral das Eleições 2014 já havia sido aprovada em maio de 2013.  
REGISTRO DE CANDIDATOS 
Ao analisar a instrução que trata da escolha e registro dos 
candidatos, os ministros decidiram não permitir que os candidatos se 
apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o
 nome de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, 
estadual, distrital ou municipal.  
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de “João
 da UnB” ou “Mário do INSS”. “Isso evita, inclusive, o uso de símbolos 
de órgãos da administração que muitos candidatos usam na campanha”, 
disse.  
Outra modificação adotada foi que a substituição de candidatos por 
coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das 
eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a 
véspera da votação. O artigo 61 da instrução prevê que é facultado ao 
partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu 
registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou 
cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo
 do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o 
suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna
 eletrônica”.   
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que 
somente poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político
 que obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013, 
 e tenha, até a data da convenção, órgão de direção criado na 
circunscrição do pleito, devidamente anotado no TRE do estado. 
O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus 
candidatos à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em 
convenção, termina às 19h do dia 5 de julho. Os pedidos de registro de 
candidatos a presidente da República e seu vice são feitos no TSE e os 
de governador e seu vice, senador (com dois suplentes), deputado federal
 e deputado estadual/distrital, no respectivo TRE.  
Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio 
eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um 
partido, no mínimo um ano antes do pleito. Deve ainda atender às 
condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de 
inelegibilidade previstas na legislação.  
O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao 
Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5 
dias, contados da publicação do edital do mesmo, em petição 
fundamentada. Estabelece ainda que candidato com registro sub judice (em
 exame) na Justiça Eleitoral poderá praticar todos os atos de campanha, 
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e
 ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa 
condição.  
Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma 
circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou 
para ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a 
eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o 
pleito majoritário.  
PROPAGANDA ELEITORAL 
No que se refere à proibição da propaganda eleitoral 
via telemarketing, o ministro Dias Toffoli argumentou que “às vezes isso
 ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a
 privacidade”. Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso
 VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do 
eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a 
divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que
 obstaculize essa prática.  
A inclusão de Libras ou legenda visa permitir uma maior 
acessibilidade dos eleitores com deficiência auditiva ao processo 
eleitoral. A impressão em Braille do material de propaganda fica 
facultada aos candidatos, partidos políticos e coligações. Isso abrange a
 distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem 
ser editados sob a responsabilidade dos mesmos.  
Fica proibida a justaposição de placas de propaganda eleitoral cuja 
dimensão exceda quatro metros quadrados, o que caracteriza propaganda 
irregular sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei das 
Eleições (Lei nº 9.504/97).  
Os candidatos e partidos devem ficar atentos à data de início da 
propaganda eleitoral (6 de julho). Quanto ao horário eleitoral gratuito 
as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de
 TV que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
 responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das 
Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal 
deverão reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de 
agosto a 2 de outubro.  
Conforme o texto, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais 
convocarão, a partir de 8 de julho, os partidos e a representação das 
emissoras de TV e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado 
ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito, devendo ser garantida a
 todos a participação nos horários de maior e menor audiência.  
A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também 
permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições,
 como a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de 
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou 
hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.  
Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o que é permitido e o que é 
proibido não somente no dia das eleições, mas também durante todo o 
processo eleitoral. 
No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa 
da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, 
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos.  
Entre as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo 
eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou 
coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta 
ou indireta da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos 
municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou 
permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de
 distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
 subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da remuneração
 dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
 aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 
até a posse dos eleitos.  O objetivo é proibir ações que afetem a igualdade de oportunidades 
entre candidatos no pleito, atendendo o que dispõe a Lei das Eleições.
 
ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA  
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem 
fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que 
tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em
 dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de 
propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil, 
apurados segundo o valor de mercado.  
Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que 
obtiveram no ano anterior à eleição. O texto proíbe doações eleitorais 
de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades 
em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite 
fixado de 2%.  
O texto obriga os partidos, comitês financeiros e candidatos a abrir 
conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do 
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial 
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o 
movimento financeiro da campanha, sendo proibido o uso de conta bancária
 já existente. Candidatos, partidos e comitês financeiros podem 
arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. 
Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros, informou o relator.  
tse.jus.br
Foto: TSE