Através de uma liminar
proferida na tarde desta sexta-feira (23), a Justiça de Pancas suspendeu os
jogos da semifinal do Campeonato Municipal de Futebol, que seriam realizadas
domingo (25). A decisão é do juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires. O campeonato
municipal foi para a Justiça comum devido uma ação ajuizada pela agremiação
Entre Amigos, que perdeu o jogo para o Alto Mutum por 1 a 0, no último domingo
(18), e que alega que o time de Baixo Guandu teve seis jogadores da categoria
aspirante inscritos na súmula do jogo da categoria titular. O regulamento
permite apenas cinco atletas. Já nesta quinta-feira (22), a Comissão
Disciplinar, da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
negou recurso do Entre Amigos sobre essa irregularidade da equipe Alto Mutum.
A Comissão concluiu que o recurso interposto pelo Entre Amigos foi após o prazo
de recorrer. Após essa decisão, o Entre Amigos, tendo como advogada Loudana Emerick Knupp, ajuizou uma ação à Justiça comum
também na quinta-feira. O fato virou grande polêmica nos papos de amigos, nos
botecos, e, principalmente, no Facebook e em grupos do WhatsApp. “Ante o
exposto e demonstradas os requisitos necessário para concessão da tutela
provisória de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão das
partidas de futebol que ocorrerão no dia 25 de novembro de 2018, até o deslinde
(elucidação, aclaramento) da presente demanda, sob pena de multa diária que
arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se e intime-se o requerido na pessoa
de um de seus procuradores, para oferecer contestação, no prazo de trinta dias,
podendo, ser lhes aprouver, apresentar proposta de acordo, a qual não fará
presumir sua confissão quanto a matéria de fato. Cumpra-se com urgência por
oficial de Justiça plantonista”, decidiu o juiz de Pancas, Adelino Augusto
Pinheiro Pires. O mérito ainda será julgado.
VEJA ABAIXO A DECISÃO
COMPLETA DO JUIZ ADELINO A. PINHEIRO PIRES, EXCETO UM TRECHO PUBLICADA
ACIMA E NO FIM DO PRIMEIRO TEXTO DESTA REPORTAGEM
"AILSON PEREIRA ROZA,
formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (sic) em face do MUNICÍPIO
DE PANCAS/ES argumentando que o time de futebol "ENTRE AMIGOS"
participaram de partidas de futebol do Campeonato Municipal de Pancas de 2018,
ocasião que no dia 18 de novembro de 2018 houve a escalação irregular de
atletas, em afronta ao regulamento do Requerido, o que invalida a(s)
partida(s).
Alega,
ainda, que o time "ENTRE AMIGOS" recebeu a "súmula do
jogo" três dias após o jogo, ou seja, no dia 21 de novembro de 2018, o que
não é permitido.
Instruíram
a inicial com procuração e documentos.
Diante
disso, pleiteia liminarmente, a suspensão das partidas de futebol que ocorrerão
no dia 25 de novembro de 2018 por parte do requerido.
Passo
a análise sumária que comporta o caso.
Em
que pese o pedido liminar, a tutela antecipatória pretendida dá eficácia
imediata à tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição, sendo
caracterizada pela sumariedade da cognição, ou seja, análise superficial do
objeto da causa que leva a um juízo de probabilidade do direito e da existência
de risco ao resultado útil do processo, e pela precariedade, que permite a
revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo, em razão do estado de
fato ou do estado de prova. O instituto da tutela de urgência é gênero da qual
são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São
compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de
cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco
iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo
cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do
julgamento final, àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de
não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.
Os
requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar,
antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300, caput do CPC): I)
probabilidade do direito, II) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e
III) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Com
relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua
concessão, estabeleceu o legislador ser necessária, também, a análise da
reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do art. 300 do mesmo codex.
Analisando o caso em concreto, verifico estarem presentes os pressupostos para
deferimento da medida, vez que os documentos trazidos na inicial, demonstram
estarem presentes, em uma análise sumária, o direito que se funda a ação e caso
não seja desde logo deferida a medida, o perigo de dano estará configurado,
tenho em vista possíveis irregularidades no campeonato, até o desfecho desta
ação".
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