sexta-feira, 23 de novembro de 2018

JUSTIÇA DE PANCAS SUSPENDE JOGOS DA SEMIFINAL DO CAMPEONATO MUNICIPAL



Através de uma liminar proferida na tarde desta sexta-feira (23), a Justiça de Pancas suspendeu os jogos da semifinal do Campeonato Municipal de Futebol, que seriam realizadas domingo (25). A decisão é do juiz Adelino Augusto Pinheiro Pires. O campeonato municipal foi para a Justiça comum devido uma ação ajuizada pela agremiação Entre Amigos, que perdeu o jogo para o Alto Mutum por 1 a 0, no último domingo (18), e que alega que o time de Baixo Guandu teve seis jogadores da categoria aspirante inscritos na súmula do jogo da categoria titular. O regulamento permite apenas cinco atletas. Já nesta quinta-feira (22), a Comissão Disciplinar, da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, negou recurso do Entre Amigos sobre essa irregularidade da equipe Alto Mutum. A Comissão concluiu que o recurso interposto pelo Entre Amigos foi após o prazo de recorrer. Após essa decisão, o Entre Amigos, tendo como advogada Loudana Emerick Knupp, ajuizou uma ação à Justiça comum também na quinta-feira. O fato virou grande polêmica nos papos de amigos, nos botecos, e, principalmente, no Facebook e em grupos do WhatsApp. “Ante o exposto e demonstradas os requisitos necessário para concessão da tutela provisória de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão das partidas de futebol que ocorrerão no dia 25 de novembro de 2018, até o deslinde (elucidação, aclaramento) da presente demanda, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se e intime-se o requerido na pessoa de um de seus procuradores, para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, podendo, ser lhes aprouver, apresentar proposta de acordo, a qual não fará presumir sua confissão quanto a matéria de fato. Cumpra-se com urgência por oficial de Justiça plantonista”, decidiu o juiz de Pancas, Adelino Augusto Pinheiro Pires. O mérito ainda será julgado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO COMPLETA DO JUIZ ADELINO A. PINHEIRO PIRES, EXCETO UM TRECHO PUBLICADA ACIMA E NO FIM DO PRIMEIRO TEXTO DESTA REPORTAGEM

"AILSON PEREIRA ROZA, formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (sic) em face do MUNICÍPIO DE PANCAS/ES argumentando que o time de futebol "ENTRE AMIGOS" participaram de partidas de futebol do Campeonato Municipal de Pancas de 2018, ocasião que no dia 18 de novembro de 2018 houve a escalação irregular de atletas, em afronta ao regulamento do Requerido, o que invalida a(s) partida(s).
Alega, ainda, que o time "ENTRE AMIGOS" recebeu a "súmula do jogo" três dias após o jogo, ou seja, no dia 21 de novembro de 2018, o que não é permitido.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Diante disso, pleiteia liminarmente, a suspensão das partidas de futebol que ocorrerão no dia 25 de novembro de 2018 por parte do requerido.

Passo a análise sumária que comporta o caso. 

Em que pese o pedido liminar, a tutela antecipatória pretendida dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição, sendo caracterizada pela sumariedade da cognição, ou seja, análise superficial do objeto da causa que leva a um juízo de probabilidade do direito e da existência de risco ao resultado útil do processo, e pela precariedade, que permite a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo, em razão do estado de fato ou do estado de prova. O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.

Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300, caput do CPC): I) probabilidade do direito, II) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e III) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária, também, a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do art. 300 do mesmo codex. Analisando o caso em concreto, verifico estarem presentes os pressupostos para deferimento da medida, vez que os documentos trazidos na inicial, demonstram estarem presentes, em uma análise sumária, o direito que se funda a ação e caso não seja desde logo deferida a medida, o perigo de dano estará configurado, tenho em vista possíveis irregularidades no campeonato, até o desfecho desta ação".

   FOTO: VIRGÍLIO BRAGA
Entre Amigos e Alto Mutum se enfrentaram no último domingo




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