Mudanças para as eleições 2014:Sessão do TSE |
As regras trazem algumas alterações para a campanha deste ano. A
resolução sobre registro de candidatos estabelece as seguintes
inovações: fixa prazo mínimo de 20 dias antes do pleito para
substituição de candidatos em caso de renúncia ou inelegibilidade e
proíbe o candidato associar seu nome na propaganda eleitoral a órgão da
administração direta ou indireta da União, estados e municípios.
Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda
eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meio de
telemarketing. Outra novidade é a obrigatoriedade do uso da Linguagem
Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda nos debates e na propaganda
eleitoral gratuita na televisão.
A maior inovação do texto que trata da arrecadação e gastos de
campanha foi fixar que o candidato só pode financiar sua campanha com
recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na
declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições
passadas não havia esse limite.
“Pelo Código Civil você não pode doar mais do que 50% do seu
patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, disse o
ministro Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se
eleger, chegam a pegar empréstimos.
Segundo a resolução aprovada, o candidato que não prestar contas à
Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação
eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as
contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se
candidatar.
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo
ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos ministros Marco Aurélio,
presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da
proibição de doações eleitorais “por parte de pessoas jurídicas que
sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas
estrangeiras”. O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista desta minuta
de resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli lembrou
inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação
direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer
doações eleitorais.
Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já havia aprovado seis
resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções já foram
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e dispõem sobre atos
preparatórios para o pleito; registro e divulgação de pesquisas
eleitorais; crimes eleitorais; cerimônia de assinatura digital e
fiscalização do sistema eletrônico de votação, votação paralela e
segurança dos dados dos sistemas eleitorais; representações, reclamações
e pedidos de direito de resposta; e modelos de lacres e seu uso nas
urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.
Antes destas, a resolução com o Calendário Eleitoral das Eleições 2014 já havia sido aprovada em maio de 2013.
REGISTRO DE CANDIDATOS
Ao analisar a instrução que trata da escolha e registro dos
candidatos, os ministros decidiram não permitir que os candidatos se
apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o
nome de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual, distrital ou municipal.
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de “João
da UnB” ou “Mário do INSS”. “Isso evita, inclusive, o uso de símbolos
de órgãos da administração que muitos candidatos usam na campanha”,
disse.
Outra modificação adotada foi que a substituição de candidatos por
coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das
eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a
véspera da votação. O artigo 61 da instrução prevê que é facultado ao
partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu
registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou
cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo
do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o
suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna
eletrônica”.
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que
somente poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político
que obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013,
e tenha, até a data da convenção, órgão de direção criado na
circunscrição do pleito, devidamente anotado no TRE do estado.
O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus
candidatos à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em
convenção, termina às 19h do dia 5 de julho. Os pedidos de registro de
candidatos a presidente da República e seu vice são feitos no TSE e os
de governador e seu vice, senador (com dois suplentes), deputado federal
e deputado estadual/distrital, no respectivo TRE.
Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio
eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um
partido, no mínimo um ano antes do pleito. Deve ainda atender às
condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de
inelegibilidade previstas na legislação.
O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao
Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5
dias, contados da publicação do edital do mesmo, em petição
fundamentada. Estabelece ainda que candidato com registro sub judice (em
exame) na Justiça Eleitoral poderá praticar todos os atos de campanha,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e
ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa
condição.
Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma
circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou
para ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a
eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o
pleito majoritário.
PROPAGANDA ELEITORAL
No que se refere à proibição da propaganda eleitoral
via telemarketing, o ministro Dias Toffoli argumentou que “às vezes isso
ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a
privacidade”. Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso
VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do
eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a
divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que
obstaculize essa prática.
A inclusão de Libras ou legenda visa permitir uma maior
acessibilidade dos eleitores com deficiência auditiva ao processo
eleitoral. A impressão em Braille do material de propaganda fica
facultada aos candidatos, partidos políticos e coligações. Isso abrange a
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade dos mesmos.
Fica proibida a justaposição de placas de propaganda eleitoral cuja
dimensão exceda quatro metros quadrados, o que caracteriza propaganda
irregular sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os candidatos e partidos devem ficar atentos à data de início da
propaganda eleitoral (6 de julho). Quanto ao horário eleitoral gratuito
as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de
TV que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal
deverão reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de
agosto a 2 de outubro.
Conforme o texto, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais
convocarão, a partir de 8 de julho, os partidos e a representação das
emissoras de TV e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado
ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito, devendo ser garantida a
todos a participação nos horários de maior e menor audiência.
A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também
permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições,
como a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou
hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o que é permitido e o que é
proibido não somente no dia das eleições, mas também durante todo o
processo eleitoral.
No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
Entre as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo
eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou
coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta
ou indireta da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos
municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014
até a posse dos eleitos. O objetivo é proibir ações que afetem a igualdade de oportunidades
entre candidatos no pleito, atendendo o que dispõe a Lei das Eleições.
ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem
fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que
tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em
dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil,
apurados segundo o valor de mercado.
Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que
obtiveram no ano anterior à eleição. O texto proíbe doações eleitorais
de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades
em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite
fixado de 2%.
O texto obriga os partidos, comitês financeiros e candidatos a abrir
conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o
movimento financeiro da campanha, sendo proibido o uso de conta bancária
já existente. Candidatos, partidos e comitês financeiros podem
arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros, informou o relator.
tse.jus.br
Foto: TSE
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